Processo 0806919-19.2025.4.05.0000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806919-19.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: BUZZ MIDIA CRIATIVA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ - RN16624 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS - RN8073 IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE BEM EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Hipótese de mandado de segurança originário, impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara do Rio Grande do Norte, pugnando, inclusive liminarmente, pelo desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD nos autos da execução fiscal originária, até decisão final do mandamus. 2. Afirma o impetrante que teve ativos bloqueados por força de decisão judicial que reconheceu a ocorrência de fraude à execução, proferida nos autos da execução fiscal de n.º 0005552-04.2011.4.05.8400, embora não faça parte do polo passivo da demanda executória, de modo que, em seu entender, o bloqueio seria indevido. 3. É cediço o entendimento segundo o qual não é possível enfrentar decisão judicial através de mandado de segurança, quando tal decisão não for absurda ou teratológica, ou, ainda, quando puder ser objeto de recurso legalmente previsto. 4. Não se vislumbra qualquer teratologia na decisão que se busca impugnar pela via do mandamus no caso em apreço, a qual se fundamenta no reconhecimento de fraude à execução em regular processo executivo judicial, podendo, outrossim, ser impugnada pela via dos embargos de terceiro. 5. Descabimento do mandado de segurança, que pretende impugnar ato judicial passível de recurso. Inexistentes, no caso, as condições que possam justificar a excepcional admissão de mandado de segurança impetrado contra um ato judicial, de modo que a denegação da segurança é a medida que se impõe. 6. Segurança denegada. cmal EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806919-19.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: BUZZ MIDIA CRIATIVA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ - RN16624 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS - RN8073 IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE BEM EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA LIMINAR DENEGADA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS TERMOS DA DECISÃO. INCONGRUÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Caso de mandado de segurança originário, impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Federal, Seccional do Rio Grande do Norte, com pedido liminar, pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nos autos da execução fiscal originária, até decisão final do mandamus. Alega o impetrante que teve ativos bloqueados por força de decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal de n.º 0005552-04.2011.4.05.8400, que reconhece a fraude à execução, embora não faça parte do polo passivo da demanda executória, de modo que o bloqueio seria indevido. 2. A decisão ora vergastada denegou a medida liminar perquirida, sob o fundamento de que o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, proíbe a impetração de mandado de…
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