Processo 0806919-79.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0806919-79.2026.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: MARISA DO AMARAL LEOPOLDINO DO ROSARIO Nome: MARISA DO AMARAL LEOPOLDINO DO ROSARIO Endereço: Residencial Safira Loteamento/Residencial do Aura, 4, S/C, Aguas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67000-000 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REQUERIDA: REU: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Alameda Araguaia, 731, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521-A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARISA DO AMARAL LEOPOLDINO DO ROSARIO “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor de saldo financiado de R$ 23.208,18 (vinte e três mil, duzentos e oito reais e dezoito centavos) a ser pago em 36 parcelas, no valor de R$ 892,53 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) cobrança de “tarifa de registro”. Em tutela de urgência, requereu a manutenção de posse do veículo, a consignação do valor incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Ao final, requereu a readequação do valor das parcelas e devolução das dos valores pagos por tarifas abusivas. Em Decisão Id 171991695 foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 181139007. Arguiu questões preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. Réplica em Id 184779749, refutando os argumentos defensivos, reiterando a existência de abusividade dos encargos questionados, insistindo na nulidade da tarifa de registro do contrato. Por certidão Id 184831040, foi certificado que contestação foi apresentada tempestivamente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos do E. TJPA pela desnecessidade de perícia contábil e de depoimento pessoal em casos análogos ao presente feito, por se tratar de matéria de direito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O…
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