Processo 0806927-44.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806927-44.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0806927-44.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: A. R. D. S. A.REPRESENTANTE: YTAYONARA SUELLEN DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: BANCO C6 S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por A. R. D. S. A., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de Banco C6 Consignado S.A. e Facta Financeira S.A., todos qualificados nos autos. O feito encontra-se em fase de saneamento, cumprindo analisar as preliminares arguidas e organizar a atividade probatória, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Preliminares As preliminares suscitadas pelas instituições financeiras demandadas não merecem acolhimento. A prefacial de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio deve ser rejeitada. O direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, consagrado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não está condicionado ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais, tampouco à demonstração de recusa na esfera administrativa. A resistência manifestada pelas rés em suas peças de contestação evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários e de depósito prévio dos valores disponibilizados. A peça vestibular atende perfeitamente aos requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática coerente, causa de pedir delimitada e pedidos certos, permitindo o amplo exercício do contraditório pelas requeridas. A comprovação do recebimento ou não dos créditos constitui matéria atinente ao mérito e à instrução probatória, não se erigindo como pressuposto processual de admissibilidade da petição inicial. Por fim, no tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante de R$ 10.000,00 atribuído pelo autor mostra-se condizente com a soma aproximada dos proventos em discussão e do proveito econômico estimado com a pretensão indenizatória extrapatrimonial, não comportando modificação de ofício ou acolhimento da objeção. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas pelas rés. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos da controvérsia: Questões de Fato: a) A efetiva ocorrência das transferências eletrônicas indicadas pelas rés em favor da genitora e representante legal do autor; b) O efetivo ingresso dos valores creditados no patrimônio familiar e a reversão de tais recursos em proveito direto e exclusivo do menor absolutamente incapaz. Questões de Direito: a) A validade de contratos de empréstimo consignado celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, incidente sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), desprovidos de prévia autorização…

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