Processo 0806929-23.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0806929-23.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806929-23.2024.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (os): EULALIA SILVA DE SOUSA WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o advogado LAURICIO VIEGAS DA SILVA - MA15748-A, atuante na defesa da sentenciada EULALIA SILVA DE SOUSA para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos: SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Eulália Silva de Sousa, qualificada nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta da inicial acusatória que, no dia 7.2.2024, por volta das 13h, na Rua da União, Bairro Pirapora, investigadores da polícia realizavam levantamentos na área quando observaram uma movimentação suspeita em uma residência onde funciona uma barbearia. Os policiais possuíam informações prévias de que no local ocorria venda de drogas, então, dirigiram-se até o imóvel e foram recebidos pela acusada, que teria franqueado a entrada e, durante a revista, apreenderam 14 (quatorze) porções de maconha, 13 (treze) porções de cocaína, 02 (duas) balanças de precisão, 02 (duas) munições intactas (calibres .40 e 380) e a quantia de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais). O Laudo Pericial Criminal nº 0339/2024 (ID 118272176), comprovou a apreensão de 11,414g de maconha e 1,422g de cocaína. Notificada, a acusada constituiu advogado e apresentou defesa prévia de ID 118833275. A denúncia foi recebida em 20.8.2024 (ID 127021444), e a audiência de instrução realizada no dia 26.11.2025 (ID 166817872). Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição da acusada (ID 168251544). No mesmo sentido, a defesa de Eulália requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, V, do CPP (ID 178170988). Relatados. Decido. II - Fundamentação Da prova material A materialidade para o delito de tráfico de drogas está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos Laudos de Constatação e Pericial Definitivo nº 0339/2024 (ID 118272176), que comprovou a apreensão de 11,414g de maconha e 1,422g de cocaína, substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. Da prova oral Dos depoimentos O Investigador de Polícia Civil Itaan Eduardo Campos de Sá, ouvido em Juízo, declarou que a equipe já possuía informações de que na barbearia ocorria tráfico de drogas. No dia dos fatos, ao passarem pelo local, notaram uma movimentação atípica de pessoas e decidiram averiguar. Relatou que, no interior do imóvel, estavam a acusada e seu companheiro. A droga foi encontrada na estante, no espaço da barbearia, e a acusada foi conduzida por ter assumido a propriedade do material. Acrescentou que o homem presente no local não foi identificado nem conduzido, pois a ré assumiu toda a responsabilidade. Por sua vez, o Investigador de Polícia Civil Afrânio Costa Ribeiro, em seu depoimento judicial, corroborou…

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