Processo 0806929-58.2022.8.19.0028

TJRJ • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0806929-58.2022.8.19.0028
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0806929-58.2022.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATOR(A): Desa. GEORGIA DE CARVALHO LIMA PARTE AUTORA : RAQUEL FERREIRA ZAMARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE DA CONCEICAO MORENO (OAB RJ245572) ADVOGADO(A) : INDIRA DO NASCIMENTO CONTRERA (OAB RJ247204) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA, QUE É SERVIDORA PÚBLICA, DE OBTER A SUA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU, O MUNICÍPIO DE MACAÉ , AO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, ADUZINDO, EM SÍNTESE, QUE OCUPA O CARGO DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE DESDE 01 DE AGOSTO DE 2012 E TEM DIREITO À PRETENDIDA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA, COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HIPÓTESE QUE ESTÁ ENQUADRADA NO DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3.º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS, MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, E COM BASE NOS CONTRACHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA DEMANDANTE É INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE. INADMISSÃO DO REEXAME NECESSÁRIO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 5.º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4.º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA , NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Procedimento Comum , proposta por Raquel Ferreira Zamaro em face do Município de Macaé , por meio da qual objetivou a autora, que é servidora pública, obter a sua progressão e promoção funcional, com a condenação do réu ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, aduzindo, em síntese, que ocupa o cargo de técnico de contabilidade desde 01 de agosto de 2012 e tem direito à pretendida movimentação na carreira, com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 227/13. Sentença, constante do evento 102, que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o demandado a efetuar a progressão funcional da demandante, bem como pagar a esta as diferenças remuneratórias apuradas, considerado como termo inicial 09 de janeiro de 2018, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão quanto a paetê das verbas almejadas. É o relatório. Decido. In casu , muito embora o Juízo a quo tenha determinado a remessa dos autos à segunda instância, em duplo grau obrigatório, fato é que a presente hipótese se enquadra no disposto no artigo 496, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, mediante simples cálculos aritméticos, e com base nos contracheques acostados aos autos, é possível verificar que o proveito econômico obtido pela demandante é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Nesse sentido, decidiram o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2.116.385/PB, da lavra do Ministro Sérgio Kukina, e esta Colenda Corte, na Apelação Cível/Remessa Necessária n.º 0813237-55.2022.8.19.0014 e na Remessa Necessária n.º 0009613-57.2019.8.19.0007, que tiveram, como Relatores, os Desembargadores Maria Aglae Tedesco Vilardo e Rossidélio Lopes da Fonte, respectivamente, cujas ementas a seguir se transcrevem, em igual ordem: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS…

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