Processo 0806929-66.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806929-66.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº:0806929-66.2025.8.10.0040 Autor (a):MARIA JOSE FALCAO XAVIER e outros Adv. Autor (a):Advogado do(a) REQUERENTE: PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA - MA15797 Ré (u): TAM LINHAS AEREAS S. A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA JOSE FALCAO XAVIER, individualmente e na qualidade de representante legal de seu filho menor impúbere, F. F. X. S., em face de TAM LINHAS AEREAS S.A. (LATAM Airlines Brasil), ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos . Em síntese, narra a exordial que as autoras adquiriram passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho compreendido entre o Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (GRU) e o Aeroporto de Imperatriz (IMP). Aduzem que o voo original (LA 3466), agendado para o dia 16/01/2025, foi cancelado de forma unilateral e sem aviso prévio pela empresa aérea. Sustentam, como ponto negrálgico da lide, o completo desamparo e abandono material perpetrado pela ré. Afirmam que permaneceram por quase 10 horas nas dependências do aeroporto sem que lhes fosse fornecida qualquer assistência com alimentação, hospedagem ou translado, malferindo o disposto na Resolução nº 400 da ANAC. Enfatizam, ainda, que a vulnerabilidade restou substancialmente majorada em razão de o segundo requerente ser menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que acabou por sofrer severa crise emocional em ambiente insalubre em virtude do descaso da transportadora, violando as salvaguardas da Lei nº 12.764/12 (Lei Berenice Piana). Alegam que o trajeto que originalmente duraria cerca de 2 horas e 20 minutos transmudou-se em uma extenuante saga de 22 horas, com conexões e esperas forçadas em São Paulo e Brasília, até o efetivo retorno ao lar no voo LA 3512 em 17/01/2025. Diante de tais fatos, requereram a concessão de tutela de urgência para reembolso imediato, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais, além de R$ 200,00 por danos materiais decorrentes do dia de trabalho perdido pela genitora. Peça exordial instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi formalmente indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, após a devida comprovação documental de sua hipossuficiência econômica. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência designada perante o CEJUSC, a requerida apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), modificado pela Lei nº 14.034/2020. No plano fático, a ré alegou que o cancelamento do voo LA 3466 decorreu exclusivamente de condições meteorológicas adversas na rota de Guarulhos no dia 16/01/2025, colacionando telas sistêmicas internas e dados genéricos do relatório METAR para demonstrar a ocorrência de chuvas e trovoadas fortes (+TSRA). Defendeu a caracterização de caso fortuito externo e força maior como excludentes de responsabilidade civil. Impugnou a existência de danos materiais e morais, aduzindo que prestou integral assistência informativa e promoveu a reacomodação gratuita das…

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