Processo 0806930-42.2018.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806930-42.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A C FALCAO DA SILVA VIDEO PRODUCOES DECISÃO 1. DOS FATOS Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de A C FALCAO DA SILVA VIDEO PRODUCOES - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.607.694/0001-92, objetivando a cobrança de créditos de natureza previdenciária inscritos em dívida ativa, consubstanciados em quatro Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a saber: inscrições nº 14.664.921-4 (período de 05/2016 a 03/2017), nº 13.816.617-0 (período de 01/2014 a 04/2016), nº 13.816.618-8 (período de 01/2016 a 04/2016) e nº 14.664.920-6 (período de 06/2013 a 03/2017). O valor originário da causa, à época do ajuizamento, perfazia R$ 63.098,47 (sessenta e três mil noventa e oito reais e quarenta e sete centavos). Em 24/05/2018, proferiu-se despacho inicial que recebeu a exordial, fixou honorários advocatícios em 10% e determinou a citação por mandado, com simultânea suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, ante o valor da causa inferior ao limite da Portaria PGFN n.º 396/2016. Em 07/06/2018, a executada foi citada pessoalmente na pessoa de seu proprietário, Sr. Antônio Clemilton Falcão, o qual declarou ao oficial de justiça não possuir condições financeiras para pagamento, informando dispor apenas de equipamentos de trabalho e aguardar momento para encerrar as atividades da empresa (id. 109706569). Não houve pagamento, nomeação de bens à penhora nem oposição de embargos. Intimada, a exequente requereu, em 16/11/2018, a manutenção da suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 20 da Portaria PGFN n.º 396/2016, informando que buscaria localizar bens para garantia da execução (Id. 109706961). Em 23/09/2019, certificou-se a efetiva suspensão dos autos (Id. 109706765). Em 05/01/2025, este Juízo, por ato ordinatório, determinou a intimação da União para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, consoante a tese firmada no REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, do Superior Tribunal de Justiça (Id. 87633858). A Fazenda Nacional se manifestou em 13/01/2025 (Id. 87634076), sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente uma vez que, em 07/07/2020, a executada aderiu a parcelamento englobando as quatro CDAs desta execução e mais duas inscrições, cujo deferimento se deu em 10/07/2020 (extrato SISPAR de id. 87633862). Explicou que apenas a primeira parcela foi efetivamente quitada, em 08/07/2020, restando as demais parcelas integralmente inadimplidas, o que acarretou a rescisão do parcelamento em 24/11/2020. Argumentou que a adesão ao parcelamento em 07/07/2020 constituiu evento interruptivo da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e que, durante a sua vigência, houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Requereu, ao final, a manutenção do arquivamento pelo prazo remanescente. Posteriormente, em 14/03/2025, a exequente apresentou nova petição (id. 109707198) informando ter identificado, mediante pesquisas patrimoniais, imóvel de propriedade da executada (matrícula n.º 81.562, consoante id. 109707637), alienado em 22/07/2020 para a empresa Trilogo Hub Serviços Corporativos Eireli (CNPJ 28.857.509/0001-74). Alegou fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação da Lei Complementar n.º 118/2005, sustentando que a alienação ocorrera após…
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