Processo 0806931-32.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806931-32.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$38.954,53 Polo Ativo(s) LOC OBRA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA Avenida Glaycon de Paiva, 1899 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-340 Polo Passivo(s) JOSILENE RIBEIRO DE FARIA Alameda Antares, 623 - Satélite - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Cobrança, proposta por LOC OBRA LOCADORA DE Requer a EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face de JOSILENE RIBEIRO DE FARIA. condenação da ré ao pagamento de R$ 38.954,53 por danos materiais, decorrentes de inadimplemento de contratos de locação de bens móveis para construção civil. Devidamente citada (Ep. 20.1), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (Ep. 22.1), razão pela qual foi decretada sua revelia (Ep. 24.1). Facultada a especificação de novas provas, as partes ficaram inertes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré e da suficiência da prova documental para o deslinde da causa. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, II, Código de Processo Civil). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à efetiva prestação do serviço e ao subsequente inadimplemento contratual por parte da ré. A análise probatória revela que a pretensão autoral merece prosperar. A autora desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), colacionando aos autos os contratos firmados (EP 1.10-11) e os recibos de entrega dos equipamentos (EP. 1.8-9), que demonstram de forma inequívoca a existência do vínculo jurídico e o cumprimento da sua obrigação. Cotejando os elementos dos autos, depreende-se do histórico de mensagens (EP1.12-18) as sucessivas cobranças e as respostas evasivas da parte ré, caracterizando reconhecimento fático da dívida. Competia à ré, por sua vez, comprovar o pagamento das obrigações assumidas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Com efeito, diante do não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação, impõe-se a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 78 do FONAJE. A presunção de veracidade decorrente da revelia, que no âmbito dos Juizados Especiais é relativa, encontra-se plenamente corroborada pela robusta prova documental carreada pela autora (TJRR, Recurso Inominado nº 08284612920258230010, Turma Recursal, Relator: Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Publicação: 27/04/2026). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I,…
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