Processo 0806934-44.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0806934-44.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806934-44.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. V. D. P. À. I. E. J. D. C. D. P. V. -. R. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. D. F. E. S. D. C. D. P. V. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca, nos autos da ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos registrada sob o n. 7076070-73.2025.8.22.0001, ajuizada por E. M. S. em face de E. C. A. E. S., envolvendo os menores D. J. A. M. e J. T. A. M. A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões, onde tramitava regularmente. No curso do feito, sobreveio a informação do deferimento, em sede criminal, de medida protetiva de urgência em favor do menor D. J. A. M. e em desfavor da genitora, ora requerida, nos autos n. 7001526-80.2026.8.22.0001, em trâmite perante a Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente. Diante desse fato superveniente, o Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Proteção à Infância e Juventude, por considerar configurada situação de risco (ID 135286520). O Juízo suscitante, por sua vez, recusou a competência ao argumento de que o menor se encontra sob a guarda fática do genitor, em ambiente familiar seguro, inexistindo risco atual ou vulnerabilidade apta a atrair as hipóteses do art. 148, parágrafo único, do ECA, invocando precedentes desta Corte no sentido de que, ausente situação de risco, a competência para as ações de guarda, convivência e alimentos é da Vara de Família. Por meio da decisão de id 31909560, foram dispensadas as informações do Juízo suscitado e fixada a tramitação provisória do feito no Juízo suscitante, para apreciação das questões urgentes, nos termos do art. 333 do Regimento Interno desta Corte. A Procuradoria-Geral de Justiça, no Parecer de id 32006116, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a existência de medida protetiva de urgência vigente em favor de criança e em desfavor de um dos genitores caracteriza situação de risco nos termos do art. 98 do ECA, de modo a atrair a competência da Vara de Proteção à Infância e Juventude para processar e julgar a ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos. Sobre a competência da Justiça da Infância e da Juventude, dispõe o art. 148 da Lei n. 8.069/90 que ela é competente, entre outras hipóteses, para conhecer de pedidos de guarda e tutela e de ações de alimentos quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (parágrafo único, alíneas "a" e "g"). O art. 98, por sua vez, estabelece que as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão da conduta da própria criança ou adolescente. Vê-se, pois, que a regra de competência das Varas de Família para as ações de guarda, convivência e alimentos é…

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