Processo 0806935-62.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806935-62.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0806935-62.2026.8.10.0000 SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL – REALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE(S): LUIS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA Nº 12.193) E LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO (OAB/MA Nº 12.435) PACIENTE: RAMILSON OLIVEIRA SANTOS FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE MUNIÇÕES (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33 E ART. 35; CP, ART. 288 E LEI Nº 10.826/2003, ART. 16). PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO WRIT. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Luis Paulo Correia Cruz e Luis Felipe de Sousa Porto Valerio, em favor de Ramilson Oliveira Santos Filho, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís, que mantém o Paciente preso preventivamente desde 5/3/2026, dada suposta incursão nos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal (CP), art. 288 e Lei nº 10.826/2003, art. 16). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) tese de nulidade por invasão de domicílio e a negativa de autoria comportam exame no rito célere do Habeas Corpus; (ii) subsistem os requisitos do Código de Processo Penal (CPP), art. 312 para a manutenção da custódia; (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Discussão referente à nulidade da busca e apreensão e à propriedade dos ilícitos exige revolvimento fático-probatório profundo, procedimento vedado na via documental do mandamus. 4. Prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade social do Agente e a gravidade concreta da conduta, revelada pela apreensão de drogas e munições em contexto de suposta integração a facção criminosa. 5. Risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do Custodiado, que apresenta quatro ciclos prisionais no Sistema de Informações Penitenciárias (SIISP), justificando a segregação para interromper a escalada criminosa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica ou residência fixa, não obsta a cautelar extrema quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade. 7. Medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas diante da insuficiência para resguardar a ordem pública no…

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