Processo 0806936-18.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806936-18.2026.8.14.0006 Nome: WALQUIRIA MENDES FERREIRA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, apartamento 402, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: DAN KAUFMAN ALVES DA CONCEICAO Endereço: Travessa C, 84, (Jaderlândia Dois), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-170 [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc; WALQUIRIA MENDES FERREIRA, já qualificado nos autos, opôs a presente ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer], em face de DAN KAUFMAN ALVES DA CONCEICAO. No ID 171979508 o foi indeferida a gratuidade ao autor e intimou-se para recolhimento das custas processuais ou comprovação de sua hipossuficiência de recursos, sob pena de cancelamento da distribuição. O que transcorreu sem manifestação, conforme certidão ID 174533576. Relatei. Decido. Diante da ausência de preparo inicial, o presente feito deverá ter a distribuição cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O autor foi intimado por seu procurador e manteve-se inerte, desnecessário a intimação pessoal em caso de cancelamento da distribuição, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação em Ação de Cobrança: 2. Cinge-se a controvérsia recursal ao prosseguimento do feito considerando o pagamento das custas processuais devidas. 3. A sentença atacada determina o cancelamento da distribuição à vista do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, ora apelante. 4. A possibilidade de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais decorre de texto de lei, sendo o artigo 290 do Código de Processo Civil claro a este respeito. 5. À guisa de esclarecimento, para que ocorra o cancelamento da distribuição, nos termos do mencionado artigo, há a necessidade de intimação na pessoa do advogado da parte, a qual encontra-se consignada no sistema PJE e na Certidão ID 4751455, sem qualquer manifestação, motivo pelo qual houve a determinação de cancelamento do feito na distribuição, a qual prescinde de intimação pessoal. (4908663, 4908663, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-04-13) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, ordeno o cancelamento da distribuição do processo e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas. Sem custas, em observância ao artigo 22 da Lei 8.328/2015. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente)…
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