Processo 0806936-20.2025.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806936-20.2025.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806936-20.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: SEVERINO LUIZ DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. SEVERINO LUIZ DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, também devidamente qualificado. Alega, em suma, que possui uma conta junto ao Banco promovido e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de tarifa de “CESTA FACIL ECONOMICA”, sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 2.296,43 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No mérito, pugnou pela indenização pelo dano material, pelo dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 124664979). Suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de resistência pretendida; impugnou a concessão da justiça gratuita; e alegou a ocorrência de demanda predatória. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação amparada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; alegou o uso efetivo dos serviços que compõem o pacote; formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de tarifas individuais caso o pacote seja anulado; negou a existência de danos morais e impugnou a repetição em dobro. Houve impugnação à contestação (ID 127617323). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 127617324 e 127924084). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. I. DAS PRELIMINARES Da alegação de demanda predatória A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono do(a) autor(a) patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura litigância predatória, mas sim advocacia de massa, fenômeno natural e legítimo nas sociedades contemporâneas, especialmente em áreas como o Direito do Consumidor e Direito Bancário, em que as práticas abusivas das instituições financeiras se repetem de forma padronizada e atingem um grande número de consumidores. Assim, não se pode confundir advocacia predatória com advocacia de massa. A predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fictícias, sem consentimento dos clientes ou com documentos falsos, o que não ocorre no presente caso. Nos autos, observa-se que o autor juntou documentação pessoal (ID 122793256), procuração (ID 122793260), e extratos bancários que demonstram sua legitimidade e o interesse de agir. Logo, não há qualquer elemento que denote má-fé, irregularidade profissional ou ausência de…

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