Processo 0806936-25.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 19 de junho de 2026 Data da Distribuição: 19/12/2025 19:02:12 PROCESSO Nº: 0806936-25.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOANA ANGELICA SILVA (OAB 30162-CE) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351-SP) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JOANA ANGELICA SILVA (OAB 30162-CE) Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351-SP) SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora a ilicitude da anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), em março de 2023 pelo BANCOSANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude de o de o autor ter atrasado parcelas de seu cartão de crédito vinculado ao banco réu. Afirma que, para adimplir sua obrigação, fez um acordo de negociação da dívida. Sustenta que o autor entrou em contato com o demandado em busca de entender juntamente com a central responsável o que teria acontecido, posto que a situação do seu nome, em tese, deveria estar regular, ou seja, não haviam motivos plausíveis para a inscrição do seu nome no SCR. Afirma que o nome da parte autora permanece no registro, mesmo após a quitação integral dos débitos junto a parte ré. Concluiu, informando que não restou quaisquer alternativas ao demandante, que não fosse procurar o Poder Judiciário para garantir a proteção dos seus direitos, sobretudo de sua personalidade. Trouxe documentação com a inicial. Contestação em ID 172706401 - Contestação, contendo preliminar. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade da anotação realizada no SCR/SISBACEN, afirmando que o referido sistema tem natureza administrativa e informativa, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito, como SERASA e SPC. Defendeu que eventual negativa de crédito constitui exercício regular de direito, não havendo comprovação de dano moral indenizável nem de nexo de causalidade entre a anotação no SCR e os alegados prejuízos experimentados pelo autor. Afirmou a existência de autorização contratual prévia para registro e consulta dos dados junto ao SCR. Nega a existência de dano moral indenizável. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Ata de audiência no CEJUSC em ID 172803059 - Ata de audiência no CEJUSC. Réplica em ID 172941426 - Petição (REPLICA). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Promovo o julgamento imediato da lide, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo prescindível a dilação probatória. Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Quanto a preliminar de expedição de ofício para o BACEN, observa-se que não possui natureza jurídica de preliminar de…
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