Processo 0806937-28.2024.8.10.0024
TJMA • Guarda de Família
Partes do processo (2)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br GUARDA DE FAMÍLIA Processo nº 0806937-28.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: A. C. D. C. Advogado: THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396 Requerido: M. A. D. Advogado: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda e Alimentos ajuizada por João Emanoel do Carmo Diniz e Ana Emanoele do Carmo Diniz, representados por sua genitora A. C. D. C., em face de M. A. D.. Narra a petição inicial que João Emanoel do Carmo Diniz, nascido em 19/11/2017 e Ana Emanoele do Carmo Diniz, nascida em 28/06/2015, estão sob a responsabilidade da genitora desde a separação dos pais, em razão de atos de violência doméstica praticados pelo genitor, os quais geraram insegurança e instabilidade no ambiente familiar. Relata que, embora tenha sido celebrado acordo informal entre os genitores quanto à prestação de alimentos, o requerido não cumpriu as obrigações estabelecidas. Acrescenta que o réu exerce a atividade empresarial no ramo de produção ou circulação de bens e serviços, com a razão social M.A. DINIZ E CIA LTDA. Ao final, requereu a concessão da guarda unilateral das crianças em favor da genitora e a fixação de pensão alimentícia no valor de 10 (dez) salários-mínimos. Juntou documentos em ids. 132384950, 132384951, 132384952, 132384954, 132384955, 132384956, 132384958, 132384959, 132384960, 132384961, 132384962, 132384964, 132384965, 132384966, 132384967, 132384969, 132384970, 132384971, 132384972, 132384973, 132384974, 132386327, 132386333, 132386329, 132386330 e 132386331. À vista dos autos, o Ministério Público ressaltou que não foi formulado pedido de tutela de urgência. Entretanto, diante do vínculo de parentesco, requereu o arbitramento de alimentos provisórios (id. 133456962). Foi proferida decisão fixando alimentos provisórios em 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, e determinando a realização de audiência de conciliação e a citação do réu (id. 136306190). Citação do réu (id. 138533128). Realizada a audiência, esta restou infrutífera, uma vez que as partes não chegaram a acordo (id.139621888). Contestação (id. 141350201) alegando a inexistência de motivos para guarda unilateral e propondo o pagamento da pensão alimentícia no valor de 20% (vinte por cento) do salário líquido do demandado, para cada filho. Réplica (id. 145524710). Parecer Ministerial (id. 146423363) requerendo a intimação das partes para informarem as provas a produzir; a intimação do requerido para elencar as despesas ordinárias dos alimentandos; e a realização de estudo psicossocial. Despacho (id. 147037026) determinou a remessa dos autos ao setor psicossocial. Por meio da petição de id. 148202690, o demandado requereu a instauração do incidente de alienação parental. Relatório Psicológico e Social (id. 156800143 e id. 157440809). Petição da parte autora requerendo a homologação do estudo técnico e o estabelecimento da guarda na forma sugerida pelo Setor Psicossocial (id. 156916486). O demandado, por sua vez, (id. 162279274) requereu o julgamento improcedente do pedido de guarda unilateral e o estabelecimento de regime de convivência durante os finais de semana, em caráter liminar e definitivo. À vista dos autos, o Ministério Público manifestou pelo deferimento parcial da tutela provisória de urgência (id. 164331848). Petição do réu informando que os…
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