Processo 0806940-23.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806940-23.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806940-23.2025.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: GENILSON DE LIMA SOUSA Reclamados: MATEUS SUPERMERCADOS S.A TOSHIBA DO BRASIL LTDA MULTILASER INDUSTRIAL S.A S E N T E N Ç A Relatório dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível em que se objetiva obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais, em razão de alegado vício de produto. Segundo a inicial, em resumo, o reclamante afirma que adquiriu, em 25/01/2024, uma televisão Toshiba 50C350L Smart 4K, de 50 polegadas, pelo valor de R$ 1.999,00, junto à reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Aduz que, em agosto de 2024, o aparelho passou a apresentar escurecimento da tela e listras coloridas no display, tendo sido entregue para avaliação em 22/08/2024, mediante protocolo n° 0001114. Sustenta que, em 01/10/2024, o produto foi devolvido sem solução, sob a alegação de que a tela estaria trincada, sem apresentação de laudo técnico conclusivo. Afirma, ainda, que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito, razão pela qual requereu a condenação das reclamadas ao conserto da televisão, ou, subsidiariamente, à substituição do bem ou à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Na defesa, a reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. alegou, no que importa transcrever, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como comerciante do produto, não podendo responder por eventual vício de fabricação. Sustentou que a responsabilidade seria exclusiva da fabricante. O GRUPO MULTI S.A., por sua vez, requereu a exclusão da TOSHIBA DO BRASIL LTDA. do polo passivo, alegou carência de ação em razão da ausência de encaminhamento prévio do produto à sua assistência técnica, suscitou a incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia e, no mérito, afirmou que não lhe foi oportunizada a análise do aparelho e que inexistem elementos mínimos aptos a demonstrar a falha alegada, pugnando pela improcedência dos pedidos. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. não merece acolhimento. A controvérsia diz respeito a vício do produto e não a fato do produto, aplicando-se, portanto, a disciplina do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual respondem solidariamente todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Assim, comerciante, fabricante e empresa responsável pela linha do produto respondem perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre si. Também não prospera o pedido de exclusão da TOSHIBA DO BRASIL LTDA do polo passivo. A referida reclamada foi regularmente citada e deixou de comparecer à audiência designada, bem como não apresentou contestação, tendo sido decretados em seu desfavor os efeitos processuais da revelia. Nessa conjuntura, e diante da configuração de cadeia de fornecimento, deve ser mantida no polo passivo da demanda. Igualmente não procede a alegação de carência de ação por ausência de encaminhamento do produto à assistência técnica do GRUPO MULTI S.A. O consumidor não está obrigado a percorrer exclusivamente o fluxo interno do fabricante…

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