Processo 0806940-84.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806940-84.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0838417-98.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE ANDREY FERRO CASTRO FILHO - MA25920 AGRAVADO: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARANHÃO PARCERIAS S.A. – MAPA em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado Lúcio Paulo Fernandes Soares, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0838417-98.2021.8.10.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. A decisão recorrida, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ao fundamento de que a manifestação da executada não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC, especialmente porque não houve demonstração de excesso de execução mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, tampouco foram indicadas matérias aptas a infirmar a exigibilidade do título executivo judicial. Consignou, ainda, o magistrado de origem que a impugnação limitou-se à suscitação de questões incidentais já apreciadas nos autos, determinando, ao final, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com incidência da multa de 10% e honorários advocatícios fixados igualmente em 10% sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 53705431), a agravante sustenta, em síntese, que a MARANHÃO PARCERIAS S.A. – MAPA possui natureza jurídica de sociedade de economia mista dependente, com capital social majoritariamente pertencente ao Estado do Maranhão, exercendo atividades de relevante interesse público; que a execução promovida deveria observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal; que eventual constrição judicial sobre seus ativos comprometeria a continuidade da prestação de serviços públicos e o funcionamento institucional da entidade; que seria necessária a inclusão do Estado do Maranhão como assistente processual, nos termos do art. 121 do CPC; que a empresa enfrenta severa crise financeira, com prejuízos acumulados demonstrados em balanços patrimoniais; e que a decisão agravada afrontaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 585, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Por decisão monocrática lançada ao ID 53794166, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao entendimento de que, em juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, destacando-se, ainda, a ausência de demonstração específica de excesso de execução e a inadequação das matérias suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 54291370), alegando, em síntese, a necessidade de reconsideração da decisão monocrática em razão da superveniência de ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, sobre o…
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