Processo 0806940-87.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Processo n° 0806940-87.2025.8.14.0039 Autor: OTAVIO DO NASCIMENTO MANEI e outros Réu: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por OTAVIO DO NASCIMENTO MANEI e LAYARA SODRÉ MANEI em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., na qual narram os autores que, em 08 de agosto de 2021, realizaram, por meio da plataforma da requerida, reserva de hospedagem na acomodação denominada "Caravela Suítes", situada em Arraial do Cabo/RJ, para o período de 30 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022, pelo valor total de R$ 600,00. Relatam que a reserva foi sucessivamente confirmada pela plataforma, inclusive em 21 e 22 de dezembro de 2021, e que, no dia 30 de dezembro de 2021, já em trânsito para o destino, foram surpreendidos com e-mail da Booking.com às 10h51 informando o cancelamento unilateral da hospedagem, com apenas uma hora de antecedência ao check-in e sem qualquer justificativa plausível. I. Das Preliminares Arguidas pela Requerida a) Do litisconsórcio passivo necessário A requerida postula o chamamento ao feito da acomodação Caravela Suítes, sob o fundamento de que seria litisconsorte passivo necessário, por ser a responsável direta pelo cancelamento da reserva. A tese não merece acolhida. O litisconsórcio passivo necessário exige que a relação jurídica de direito material, por sua natureza ou por disposição legal, seja insuscetível de ser cindida entre diferentes demandados, de modo que a sentença, para ser eficaz, reclame a presença de todos os co-obrigados. Não é o que ocorre no caso em apreço. A demanda volta-se especificamente contra a Booking.com em razão de sua participação autônoma na cadeia de consumo como plataforma intermediadora, e a eventual existência de outros responsáveis pelos fatos configura, quando muito, hipótese de solidariedade passiva, não de litisconsórcio necessário. A solidariedade é instituto jurídico que faculta ao credor exigir de qualquer dos devedores solidários a totalidade da prestação, não impondo a presença simultânea de todos no processo, conforme o art. 275 do Código Civil. Rejeita-se a preliminar. b) Da ilegitimidade passiva ad causam A requerida sustenta que sua atividade se limita à intermediação de reservas e que, por isso, não integraria a cadeia de consumo atinente à prestação do serviço de hospedagem, carecendo de legitimidade para figurar no polo passivo. A preliminar igualmente não prospera. O conceito de fornecedor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é propositalmente amplo, abrangendo toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 8.078/90. A Booking.com não é um simples classificado passivo de anúncios; ela cobra comissões por cada reserva concluída em sua plataforma, confirma reservas em seu próprio nome, envia comunicações diretamente ao consumidor, processa pagamentos e, como comprovam os próprios documentos juntados pela ré, assume perante o consumidor a posição de interlocutor responsável pelo suporte e pela solução de eventuais ocorrências. Ao assumir essa posição de intermediadora ativa e remunerada, a requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço de hospedagem e submete-se ao regime de responsabilidade solidária estabelecido no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do CDC. A lógica consumerista não admite que o fornecedor intermediário se beneficie…
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