Processo 0806940-91.2024.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806940-91.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA CLAUDETE FELIX ROZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS – COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA LEGITIMADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da efetiva utilização pelo(a) correntista, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, não havendo que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0806940-91.2024.8.15.0331 Vistos, etc., MARIA CLAUDETE FELIX ROZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que: a) é titular de uma conta bancária junto à instituição financeira ré (agência 2010, conta 501636-3), utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário; b) ao analisar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, tarifa que afirma jamais ter contratado ou autorizado; e c) a conduta da instituição ré configura prática abusiva, uma vez que a cobrança ocorre de forma unilateral e sem o seu consentimento, violando normativos do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da parte ré e, ao final, a total procedência da demanda para condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam a quantia de R$ 493,80 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade processual foi deferida através da decisão de ID 100713860. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autorais, defendendo a plena regularidade da contratação do pacote de serviços, o que seria evidenciado pela própria conduta da autora, que utiliza a conta para uma vasta gama de operações que excedem o simples recebimento do benefício, tais como saques múltiplos, uso de limite de crédito e aplicações em investimentos. Alegou, assim, que a tarifa cobrada constitui a legítima contraprestação pelos serviços que foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela correntista. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124364120), na qual refutou as teses defensivas e reiterou os argumentos e pedidos formulados na exordial, pugnando pela procedência integral da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs…
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