Processo 0806943-07.2025.8.12.0101

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0806943-07.2025.8.12.0101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão: "Vistos, etc. Rosenilda da Silva Dutra, após ser intimada indisponibilidade de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, apresentou impugnação à penhora (f. 56-93), afirmando, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV e X, do CPC, uma vez que são oriundos de ganhos como autônoma e são inferiores a 40 salários-mínimos. Intimada, a parte exequente manifestou-se à f. 96-99, pugnando pela manutenção da penhora, ante a não comprovação de impenhorabilidade. De acordo com os extratos/SISBAJUD juntados aos autos, a indisponibilidade recaiu sobre o valor total de R$ 460,36 sendo R$ 346,72, depositados no Nu Pagamentos IP, e R$ 113,64 depositados no Mercado Pago IP LTDA. É a síntese do necessário. Decide-se. Nos termos do disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a esta incumbe,no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias sobre as quais recaiu a constrição são impenhoráveis. Em sua impugnação, a executada afirma que o valor bloqueado se refere a valores recebidos a título de ganhos como autônoma. Entretanto, limitou-se a apresentar extratos bancários (f. 67-93), os quais por sis sós não comprovam referida alegação, uma vez que não é possível identificar qualquer informação que vincule o valor disponível na conta bancária bloqueada com os supostos serviços prestados. Frisa-se que muito embora a parte executada afirme que o valor de R$ 300,00, bloqueado no Nubank, foi auferido após prestação de serviço para terceiro, conforme recibo de f. 66, datado de 9 de fevereiro de 2026, a partir do extrato bancário de f. 67-82 vislumbra-se que não houve qualquer entrada no valor indicado na referida conta bancária, seja no mês de fevereiro/2026, seja no mês de janeiro/2026. Outrossim, a parte executada também fundamentou o pedido de desbloqueio no fato de os valores serem inferiores a 40 salários-mínimos, mantidos em conta corrente, o que configuraria impenhorabilidade conforme entendimento jurisprudencial vigente. Com efeito, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp n. 1.677.144/RS, fixou entendimento no sentido de que a proteção da impenhorabilidade abarca não somente a quantia de até 40 quarenta salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários guardados em papel-moeda ou mantidos em conta corrente ou em fundo de investimentos até esse patamar, desde que, nessas últimas hipóteses, o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No entanto, não houve demonstração de que a penhora recaiu sobre valores que estavam sendo poupados em sua conta corrente. Em verdade, a partir dos extratos bancários apresentados. vislumbra-se que a conta mantida pelo executado é utilizada como conta de pagamentos, o que descaracteriza a alegação de reserva financeira. Por fim, para a aplicação do princípio da menor onerosidade, mostra-se imprescindível que o executado indique outro meio de execução que entenda de menor gravidade, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, eis que realizada tão somente alegação de impenhorabilidade, a qual não fora demonstrada. Ante o exposto, julga-se improcedente a impugnação à penhora apresentada por Rosenilda da Silva Dutra. Ante o julgamento improcedente da impugnação, converte-se a indisponibilidade de R$ 460,36 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC. Assim, nesta…

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