Processo 0806944-45.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806944-45.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806944-45.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES AGRAVADO: CELSON GUIMARAES DA SILVA, JOSE EUSTAQUIO ALENCAR AMARO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0806944-45.2026.8.20.0000 interposto por BRUNO LEITE DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0132667-32.2011.8.20.0001, ajuizada(o) em desfavor de CELSON GUIMARAES DA SILVA e JOSÉ EUSTÁQUIO ALENCAR AMARO, indeferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de gratuidade judiciária, negou o pleito de indisponibilidade de bens e determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Em suas razões (ID 37814107), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à ilegalidade da manutenção de suspensão da execução quando existem bens penhoráveis identificados nos autos, bem como à necessidade de ordem judicial direta para garantir a eficácia da assistência judiciária gratuita perante serventias extrajudiciais e à pertinência de medidas coercitivas para evitar a dilapidação patrimonial. Sustenta o recorrente que a decisão agravada padece de grave contradição, pois, embora tenha reconhecido em sede de embargos de declaração a existência de bens formalmente penhorados (imóveis e um veículo), não revogou expressamente a ordem de suspensão do feito baseada no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Assevera que a manutenção desse status suspensivo gera insegurança jurídica e riscos operacionais, além de possibilitar o início indevido do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que a premissa legal para a suspensão — a ausência de bens — não se verifica no caso concreto. Argumenta, ainda, sobre a imprescindibilidade da expedição de ofício específico ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, relatando que a serventia impõe óbices burocráticos à averbação gratuita das penhoras, exigindo determinação judicial direta para o cumprimento da benesse da justiça gratuita já deferida. Aduz que a ausência dessa providência inviabiliza a proteção do crédito exequendo, que já ultrapassa o montante de R$ 420.163,42, e favorece a continuidade de manobras de ocultação patrimonial pelos executados. Defende, por fim, a necessidade de decretação de indisponibilidade de bens dos agravados com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, destacando que já houve reconhecimento anterior de fraude à execução pela alienação de bens no curso do processo, o que justifica a adoção de medidas coercitivas mais gravosas para assegurar a efetividade da jurisdição. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata revogação da suspensão da execução, garantindo o curso ininterrupto do processo, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para assegurar a averbação gratuita das constrições realizadas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão interlocutória, reconhecendo o erro de fato quanto à existência de patrimônio, revogando a suspensão do cumprimento de sentença, determinando a expedição das ordens necessárias aos cartórios extrajudiciais sob o pálio da gratuidade judiciária e decretando a indisponibilidade de bens dos executados para viabilizar a…

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