Processo 0806944-64.2020.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806944-64.2020.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806944-64.2020.8.14.0051 RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, OAB/PA 3.210-A RECORRIDOS: MARCOS VINICIUS SOUZA MATOS; SUELEN SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DENNIS SILVA CAMPOS, OAB/PA 15.811-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 36052797) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32314711) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 35202972 , cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 32314711): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A e seu empregado Jorge Henrique Nogueira Barbosa contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Marcos Vinicius Souza Matos e Suelen Silva Santos, vítimas de acidente de trânsito ocorrido em 27/08/2020, no qual veículo da empresa ré colidiu com a motocicleta ocupada pelos autores. A sentença condenou os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.889,91, danos morais de R$ 30.000,00 para Marcos e R$ 4.000,00 para Suelen, e danos estéticos de R$ 30.000,00 para Marcos. Os réus recorreram alegando culpa concorrente da vítima, alteração da cena do acidente e ausência de provas dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: verificar a existência de culpa concorrente das vítimas e a consequente responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito; revisar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade pelo acidente é atribuída à empresa ré, com base no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), que indica o avanço de preferencial pelo condutor do veículo da ré, afastando a alegação de que a vítima trafegava na contramão. 2. A versão da parte ré sobre possível alteração da cena do acidente não encontra respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente para desconstituir o conteúdo técnico do BOAT e o croqui do acidente. 3. Incumbe à parte ré comprovar a culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A propriedade do veículo e o vínculo empregatício entre o condutor e a empresa ré ensejam a responsabilização objetiva do empregador, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 5. Os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos por meio de notas fiscais e documentos, não havendo impugnação específica capaz de infirmar os valores apresentados. 6. A existência de lesões físicas, abalo psicológico e necessidade de procedimentos médicos, inclusive cirurgia com colocação de aparelho ortopédico, caracteriza dano moral indenizável, prescindindo de prova específica do sofrimento. 7. O dano estético é igualmente configurado pela fratura exposta, intervenções cirúrgicas e cicatriz permanente, conforme documentação médica constante dos autos. 8. A quantia…

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