Processo 0806944-81.2023.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806944-81.2023.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0806944-81.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAISON MENESES DA SILVA, KAREN PATRICIA LEMBO RÉU: MUNICIPIO DE MARICA, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. DECISÃO DE SANEAMENTO COM DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E PROVAS. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos municipais em face do Município de Maricá e do Instituto de Seguridade Social de Maricá (ISSM), visando, em caráter principal, o reconhecimento da natureza remuneratória da Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela LC nº 316/2019, com sua incorporação aos proventos de aposentadoria e reflexos em outras verbas. Subsidiariamente, requerem a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida gratificação, com restituição dos valores descontados. Alegam que a verba é paga de forma habitual e indistinta, sem exigência de produtividade extraordinária. O Município e o ISSM apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e coisa julgada, além de prescrição quinquenal, defendendo, no mérito, a naturezapropterlaborem da verba e a legalidade da contribuição previdenciária. Houve réplica, rejeitando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de ilegitimidade passiva dos réus; (ii) aferir a ocorrência de coisa julgada em relação à coautora; (iii) analisar a incidência da prescrição quinquenal; (iv) definir a natureza jurídica da gratificação de produtividade fiscal; (v) examinar a possibilidade de sua incorporação aos proventos de aposentadoria; (vi) subsidiariamente, decidir sobre a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, uma vez que, à luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve considerar os fatos narrados na inicial, confundindo-se a tese defensiva com o mérito. A preliminar de coisa julgada em relação à coautora foi postergada. A prejudicial de prescrição quinquenal foi postergada para análise na sentença, por demandar exame aprofundado do mérito e do conjunto probatório. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como questões de fato: a forma de implementação da gratificação, a exigência ou não de desempenho extraordinário para sua percepção e a eventual variação remuneratória ao longo do tempo. O ônus da prova incumbe aos autores quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a habitualidade e generalidade da verba, e aos réus quanto à demonstração de sua natureza variável e condicional, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. As questões de direito controvertidas concentram-se na definição da natureza jurídica da gratificação, na possibilidade de sua incorporação aos proventos de aposentadoria e, subsidiariamente, na legalidade da incidência de contribuição previdenciária. Foi deferida a produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes…

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