Processo 0806945-31.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806945-31.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806945-31.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Pão de Açúcar - Impetrante: Moisés Carvalho Nogueira - Impetrado: Juízo da vara de único ofício da comarca de Pão de Açúcar - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0806945-31.2026.8.02.0000, impetrado por Moisés Carvalho Nogueira, em favor de José Cícero Maciel dos Santos, contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pão de Açúcar, nos autos de nº 0700780-44.2025.8.02.0048. 2. O paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 29/04/2026, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13°, do CP), ameaça (art. 147, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006). 3. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar por afronta ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que os crimes imputados ao paciente são apenados com detenção, de modo que eventual condenação não ensejaria cumprimento inicial da pena em regime fechado, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva. 4. Alega a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, uma vez que a decisão do juízo a quo se apoiou apenas nos fatos narrados na denúncia, sem evidenciar periculosidade concreta adicional, além de o episódio de descumprimento de medida protetiva datar de mais de 6 (seis) meses antes do decreto prisional, desatendendo a exigência de fatos novos ou contemporâneos. 5. Afirma, ainda, que o juízo de origem deixou de examinar adequadamente a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, defendendo que providências menos gravosas seriam aptas a resguardar a integridade da vítima e a regularidade do processo. 6. Por fim, aduz a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o paciente permanece segregado desde 20/05/2026, sem que o feito tenha avançado sequer à fase de citação, inexistindo, até o momento, início da instrução criminal. 7. Deste modo, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pela confirmação. 8. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 9. O caso em debate versa, em suma, sobre a insurgência do impetrante em face da decretação da prisão preventiva do paciente, em razão da alegada ilegalidade da medida constritiva, consubstanciada na violação ao princípio da homogeneidade, na ausência de fundamentação idônea da decisão judicial e na configuração de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. 10. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11. Pois bem. No que tange à tese de que a prisão preventiva configura violação ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que eventual condenação ensejaria o cumprimento de pena em regime menos gravoso, cumpre ressaltar que a individualização da pena, se for o caso, será realizada por ocasião da prolação da sentença condenatória,…

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