Processo 0806945-48.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806945-48.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: TELMA SUELY MENDES ALBUQUERQUE Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY ELAINE MESQUITA BORGES DA SILVA - PA36311 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias c/c danos morais ajuizada por TELMA SUELY MENDES ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. A parte autora afirma que foi admitida em 01/03/2017 para exercer a função de professora, em vínculo temporário junto à Secretaria Municipal de Educação, matrícula nº 348767, percebendo remuneração de R$ 1.988,60. Sustenta que foi desligada em 31/03/2019, após o início do ano letivo, sem prévia comunicação e sem pagamento integral das verbas rescisórias. Aduz fazer jus ao pagamento de férias proporcionais de 2017, férias vencidas de 2018, férias proporcionais de 2019, décimo terceiro salário proporcional de 2017 e 2019, terço constitucional de férias e saldo de salário, além de indenização por dano moral. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de R$ 13.268,05 a título de verbas rescisórias e R$ 20.000,00 a título de dano moral. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do requerido. O Município apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, inexistência de comprovação do direito alegado e litigância de má-fé. No mérito, sustentou que a autora não comprovou a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação observasse os cálculos legais e a compensação de valores já pagos. A autora apresentou réplica, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça, a regularidade da inicial e a suficiência da documentação juntada, especialmente a certidão de tempo de serviço e a declaração emitida pela SEMED, reiterando os pedidos formulados na exordial. Após manifestação das partes acerca de eventual prescrição e produção de provas, o processo foi inicialmente encaminhado para julgamento antecipado. Posteriormente, este Juízo converteu o feito em diligência, determinando que a autora juntasse o contrato de trabalho mencionado e o extrato bancário da conta em que recebia os pagamentos, com data limite de 31/05/2019, bem como que o Município juntasse o contrato temporário da autora e a ficha financeira completa. A parte autora juntou extratos bancários. O Município, por sua vez, juntou documentos relativos aos atos de contratação/nomeação, publicação de termo aditivo de contrato temporário e fichas financeiras referentes aos vínculos da autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental. A prova necessária foi produzida nos autos, especialmente após a diligência determinada para juntada de contratos, fichas financeiras e extratos bancários. Não há necessidade de prova oral ou pericial, pois a solução da controvérsia depende da comparação entre o período contratual, as rubricas constantes das fichas financeiras e os créditos identificáveis nos extratos bancários.…
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