Processo 0806945-50.2024.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0806945-50.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA - PB12067-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Itaú Veículos S.A. (ID 33448823 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal , em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível (ID 29855242 ), cuja ementa restou assim redigida: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Processo administrativo. Infrações às normas consumeristas. Aplicação de multa pelo PROCON. Atenção aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Valor da multa. Observância à proporcionalidade e razoabilidade. Natureza inibitória da penalidade. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. Demonstrada a regularidade do processo administrativo, afigura-se legítima a multa aplicada, com fulcro no art. 55, §4º, do Código de Processo Civil, pela prática de infração de desobediência pelo fornecedor de serviços. Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do art. 56, a penalidade de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a reiteração. Nos moldes do art. 57 do Código Consumerista, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração, com a inibição e/ou desestímulo à repetição do ato lesivo. Apelo desprovido. Em suas razões recursais (ID 33448823), a recorrente alega que o acórdão violou os arts. 57 do Código de Defesa do Consumidor e 406 do Código Civil. Sustenta a nulidade da multa administrativa ou, subsidiariamente, a sua redução, argumentando que o valor arbitrado é desarrazoado, desproporcional e confiscatório, em descompasso com os critérios legais de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. Alega, ainda, violação ao art. 406 do CC, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, sustentando ser matéria de ordem pública, passível de análise de ofício. Aponta divergência jurisprudencial com precedentes do STJ (REsp 1.766.116/RS; REsp Repetitivo 1.111.117/PR, 1.102.552/CE e 1.795.982/SP). O recurso, todavia, não merece admissão. A 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, ao analisar os processos administrativos nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, assentou que a sanção foi graduada corretamente, observando a gravidade das infrações, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico da medida (ID 29855242). Desse modo, a pretensão de rever o acerto da decisão recorrida para reduzir o quantum indenizatório esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que tal análise exigiria o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada na instância especial. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO…
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