Processo 0806948-17.2023.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0806948-17.2023.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: Nome: RODRIGO SPECOT DE QUADROS Endereço: Rua Orlando Silva, 20, Planalto, REDENçãO - PA - CEP: 68554-300 |Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI - PA32501-A POLO PASSIVO: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 |Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Specot de Quadros em face de Telefonica Brasil S.A. A parte autora narra, em síntese, que tomou ciência de que seu nome constava na plataforma "Acordo Certo" em razão de uma dívida no valor de R$ 59,99, vencida em 2018 e, portanto, prescrita. Alega que vem sendo cobrado de forma insistente e vexatória pela ré e que a manutenção do débito na referida plataforma constitui cobrança extrajudicial indevida, influenciando negativamente seu score de crédito e impedindo o acesso a novos financiamentos. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais. A ré apresentou contestação (ID 163112523) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da disponibilização da oferta na plataforma de negociação, sustentando que tal ato não configura negativação, não afeta o score do consumidor e não caracteriza cobrança ilícita ou dano moral indenizável. Réplica ao ID 170431081. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo permanecido inertes (ID 182763890). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pela prova documental carreada aos autos por ambas as partes. Ademais, as partes deixaram de se manifestar sobre a produção de outras provas. Deixo de apreciar as teses arguidas pela ré em sede preliminar, com fulcro no art. 488 do CPC. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa ré consubstanciado na suposta cobrança insistente de dívida prescrita e na disponibilização do débito na plataforma de renegociação "Acordo Certo". Restou incontroverso nos autos que a dívida discutida, vencida em 2018, encontra-se fulminada pela prescrição. Todavia, a mera inserção da dívida prescrita na plataforma “Acordo Certo” ou similares não constitui, por si só, cobrança extrajudicial abusiva. Tais plataformas possuem caráter meramente informativo e consultivo, atuando como um ambiente digital para negociação e facilitação da quitação de débitos pendentes, frequentemente com substanciosos descontos, e não se confundem com os tradicionais cadastros de inadimplentes. Ademais, a alegação de que a anotação diminui a capacidade de obtenção de crédito não merece prosperar, pois está demonstrado que a presença do débito prescrito em plataformas de renegociação não impacta o score do consumidor. Nesse…
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