Processo 0806948-39.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806948-39.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Pedreiras
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0806948-39.2025.8.10.0051 REQUERENTE: FAUSTINO PEREIRA DE OLIVEIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS LIMA DA SILVA (OAB 27306-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075-CE), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS). SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Faustino Pereira de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, todos qualificados nos autos eletrônicos. Sustenta que, ao analisar seus extratos de movimentação financeira, foi surpreendido com a efetivação de descontos sequenciais sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", ocorridos em julho de 2023, totalizando o importe histórico de R$ 153,80. Afirma que jamais contratou qualquer serviço ou seguro junto às rés que justificasse tais lançamentos, reputando-os nulos e abusivos. Regularmente citado (ID 169566490), o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 171879761). Por sua vez, a ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda apresentou peça de defesa (ID 170770245), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atua no mercado de consumo apenas como intermediária de pagamentos (gateway), sem qualquer vínculo material com o negócio jurídico subjacente. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID 174829456), apenas a parte autora manifestou-se, informando que não possuía novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 175845045), enquanto as rés permaneceram silentes (ID 176604806). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O processo encontra-se em fase de julgamento, comportando a entrega da tutela jurisdicional de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria posta em debate é predominantemente de direito, e os elementos fáticos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos encartados aos autos eletrônicos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.2. Das preliminares 2.2.1. Da ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo O réu Banco Bradesco S.A. sustenta que o autor carece de interesse processual devido à ausência de reclamação prévia junto aos canais de atendimento da instituição financeira ou perante órgãos de proteção ao consumidor. Essa preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos ameaçados ou violados. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2.2. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O primeiro réu defende sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado como mero intermediador financeiro na qualidade de banco depositário, limitando-se a processar eletronicamente a ordem de débito recebida da empresa beneficiária dos recursos. Essa tese defensiva deve ser afastada. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da operação que resultou em prejuízo ao consumidor respondem solidariamente pelos danos causados, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº…

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