Processo 0806949-66.2022.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806949-66.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MAURICIO DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A Cuida-se deaçãoproposta porTEREZINHA MAURICIO DE SOUZAem face deOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a réretire seusdados da autora no cadastro restritivo de crédito. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, a declaração de inexistência de qualquer débito,cancelamento da cobrança deR$ 65,00 (sessenta e cinco reais)e compensação por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora ajuizou a presente ação sob o argumento de que, emagosto de 2022, descobriu a existência dediversos apontamentos em seu nomenos cadastros de proteção ao créditoSPC/SERASA, o que teria lhe impedido de realizar a aquisição de óculos. Sustenta que as inscrições decorreriam de débitos quenão reconhecee para os quaisnão deu causa, afirmando não ter realizado qualquer contratação com as empresas rés. A petição inicial especifica a existência de dívidas junto àOI S.A., no valor deR$ 65,00, e àTIM S.A., no valor deR$ 29,90, além de negativação pelaFIDC IPANEMA, a qual informa ser objeto de outra demanda judicial. Alega, ainda, que as rés possuem histórico de vazamento de dados e falhas de segurança, o que teria possibilitado contratações indevidas por terceiros, especialmente em razão de roubo de seus documentos ocorrido emmarço de 2014, fato que afirma ter sido comunicado às rés à época. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, mediante protocolo junto à OI e envio de e-mail à TIM, porém não obteve resposta. Sustenta que, em razão da negativação indevida e da consequente redução de seu score de crédito, sofreu angústia, sofrimento e temor, os quais ultrapassariam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID29514112) e indeferida a tutela de urgência para que a primeira ré retirasse o nome da autora dos órgãos restritivos de crédito em relação ao contrato nº000509361940860. A primeira ré,OI S.A., apresentou contestação (ID32001358). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva quanto à alegada ausência de notificação prévia da negativação, sustentando que a responsabilidade por tal comunicação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme Súmula 359 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a autora seria titular do contrato nº2019466533, referente ao planoOi Total Fixo + Banda Larga 2, ativo de22/09/2020 a 22/01/2021, tendo sido cancelado por inadimplência, no valor deR$ 65,57. Alegou que a autora deu causa à inscrição ao deixar de pagar as faturas, invocando o princípio daexceptiononadimpleticontractus(art. 476 do CC). Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e afastou a existência de danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou telas indicando a baixa da restrição. A segunda ré,TIM S.A., apresentou contestação (ID33402235). Preliminarmente, arguiu ausência de pretensão resistida, sustentando que a autora não teria buscado solução administrativa antes do…
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