Processo 0806949-67.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Execução Penal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806949-67.2026.8.20.0000 Polo ativo VINNYCIUS DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): YAGO MARINHO GUEDELHA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo de Execução Penal nº 0806949-67.2026.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Vinnycius do Nascimento Silva Advogado: Dr. Yago Marinho Guedelha (OAB/RN 21.616) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ATENDIMENTO A ORDENS DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado em face de decisão que reconheceu a prática de falta grave em razão de reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, com consequente regressão definitiva ao regime fechado e perda de dias remidos, pleiteando o restabelecimento do regime semiaberto ou a aplicação de sanção disciplinar mais branda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico e das ordens judiciais configura falta grave apta a ensejar regressão de regime; (ii) estabelecer se a regressão aplicada observa os princípios da proporcionalidade e da progressividade da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento reiterado das condições impostas no regime semiaberto com monitoramento eletrônico, incluindo saídas indevidas e desobediência ao recolhimento domiciliar, caracteriza falta grave nos termos dos arts. 39, 50 e 146-C da LEP. A reiteração das infrações, mesmo após aplicação de sanção disciplinar anterior mais branda (falta média), demonstra quebra de confiança e afasta a tese de falhas pontuais ou ausência de dolo. O não atendimento a chamadas da central de monitoramento e a ausência de atualização dos meios de contato configuram violação de deveres inerentes ao regime, não sendo justificáveis por alegadas falhas de comunicação. A regressão observa a proporcionalidade, pois precedida de resposta disciplinar gradual, sendo aplicada apenas após persistência do comportamento irregular e descumprimento de determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico e das ordens judiciais configura falta grave apta a ensejar regressão de regime. A regressão de regime é medida proporcional quando precedida de sanção disciplinar mais branda e evidenciada a persistência do comportamento irregular do apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, 50, 118, 127, 146-C. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.485/RS (Tema 477); STF, Súmula Vinculante nº 09; STJ, AgRg no HC 770.314/RS; STJ, RCD no HC 904.065/SP; TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807429-79.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 21/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO…
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