Processo 0806950-36.2025.8.19.0058

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806950-36.2025.8.19.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0806950-36.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MARINS BANDEIRA RÉU: UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Por meio da decisão de ID 247988078, o Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, naquele momento processual, a presença dos requisitos necessários à sua concessão, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, reputando prudente aguardar a instauração do contraditório. Na mesma oportunidade, considerando tratar-se de demanda relativa à saúde privada e o disposto no Ato Executivo nº 139/2025, determinou a remessa dos autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 e a retirada do feito de pauta. A parte autora opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Sustentou, em síntese, que, nos termos do artigo 2º da Resolução CNJ nº 385/2021, a tramitação perante o Núcleo constituiria faculdade da parte, requerendo o reconhecimento de sua oposição e o retorno do feito ao Juizado Especial Cível de origem. Requereu, ainda, a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com a observância de suas prerrogativas legais. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos no ID 267323634, pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No curso do feito, a ré apresentou contestação tempestiva no ID 259842539, acompanhada de documentos, dentre os quais aqueles juntados no ID 259842543. Em sua defesa, noticiou a disponibilização de profissional para realização da terapia de Psicomotricidade em regime dehome care, sustentando, nesse ponto, a perda superveniente do objeto. Quanto à Terapia Ocupacional, apresentou possibilidade de reembolso caso a parte autora indique ou contrate diretamente profissional habilitado, diante da alegada indisponibilidade na rede credenciada. Remanesce, ainda, controvérsia quanto ao pedido de compensação por danos morais. A parte autora foi intimada, conforme despacho de ID 265833072, para apresentar réplica e manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram. Contudo, conforme certificado pela Serventia no ID 289301163, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração. No mérito, não assiste razão à embargante. A decisão de ID 247988078 não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo determinado a remessa dos autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 em observância ao Ato Executivo nº 139/2025. A insurgência da parte autora quanto à tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 traduz pretensão de reforma da decisão anteriormente proferida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que a tramitação digital perante o Núcleo de Justiça 4.0 não obsta o pleno exercício da ampla defesa, do contraditório ou do direito de ação, permanecendo assegurados o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a prática de todos os atos processuais garantidos pela legislação processual civil e pela Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o pedido de habilitação da Defensoria Pública…

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