Processo 0806952-81.2024.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806952-81.2024.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL CAVALCANTI CARNEIRO - PB13578 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3568087): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. PROVENTOS ACOBERTADOS PELA REGRA DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LEI Nº 13.464/17. RECEBIMENTO NO MESMO PATAMAR PAGO ATIVOS ATÉ A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL PELO DECRETO Nº 11.938/2024. CABIMENTO. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação desafiada pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento das diferenças devidas a título de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, no período de 30/09/2019 a 29/02/2024, com juros moratórios e correção monetária, calculados conforme os índices fixados no Manual de Cálculos desta Justiça Federal, e sem incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total da condenação e de imposto de renda sobre os juros moratórios. 2. Alega a Apelante, nas suas razões recursais, que: a) não existe amparo legal para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) aos aposentados e pensionistas na mesma proporção dos servidores ativos, uma vez que a Lei nº 13.464/2017 prevê expressamente percentuais distintos para cada um desses agentes; b) o pagamento do BEPATA depende da realização de avaliações de desempenho institucional, por meio do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil; c) o valor global a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação de sua base de cálculo pelo índice de eficiência institucional e é mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Receita Federal do Brasil; d) o valor é pago de forma variável, conforme o alcance de metas institucionais e individuais, excluída a possibilidade de sobre ele incidir contribuição para o regime próprio de previdência, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 13.464/2017; e) corrobora com a natureza pro labore faciendo o disposto no art. 12 da Lei n. 13.464/2017 que proíbe o pagamento do bônus aos servidores que encontram-se cedidos a outros órgãos. Isso significa que o seu pagamento depende da efetiva realização de atividade tributária e aduaneira; f) para os servidores aposentados e pensionistas, deve ser pago de forma gradativa, num percentual de ordem inversa ao número de meses decorridos, a partir da sua aposentadoria ou da instituição da pensão; g) a pretensão autoral encontra óbice no entendimento sedimentado no enunciado da Súmula Vinculante nº 37, além de malferir o princípio da separação dos poderes. 3. O BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, foi criado com o objetivo de "incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da…
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