Processo 0806955-20.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806955-20.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806955-20.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FOLLMANN & VIGANO LTDA - EPP ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOSELIA DE SOUZA ERMITA, OAB nº MT11871O Polo Passivo: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, FOLLMANN & VIGANO LTDA - EPP interpõe agravo por instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais, autuada sob o n. 7015324-04.2023.8.22.0014, movida em desfavor de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA e OUTRA. Combate a decisão proferida nos seguintes termos (ID 135806953): () No caso em análise, embora os documentos apresentados sugiram a existência dos vícios no veículo, o pedido de antecipação nos moldes almejados não merece acolhimento, por manifesta incompatibilidade com o pleito principal (rescisão contratual com devolução do veículo). A parte autora, com fundamento no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, optou por uma das faculdades que a lei lhe confere: a rescisão do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga (inciso II). Ao fazer essa escolha, o consumidor manifesta seu desinteresse na manutenção do vínculo contratual e no retorno ao status quo ante da negociação - devolução do veículo e restituição dos valores pagos. De tal sorte que, o fornecimento de um veículo reserva durante a tramitação desta ação (rescisão contratual), revela-se uma medida incoerente, sobretudo porque o autor não tenciona a continuidade da relação contratual (propriedade do bem) nem possui interesse na futura devolução do produto consertado ou na sua substituição. Dessa forma, o pedido de disponibilização de um carro reserva se mostra contraditório com a pretensão final de desfazer o negócio. Se a intenção da parte autora é retornar ao estado anterior, não se mostra razoável nem lógico impor às rés uma obrigação que se estenderia por todo o curso do processo, criando uma situação que, em essência, prolonga os efeitos de um contrato que se busca rescindir. A ser assim, ausente a probabilidade do direito especificamente quanto ao pleito liminar, seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos ou minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça. Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. 1) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela CPE e realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, por meio dos aplicativos WhatsApp ou Google Meet. Os participantes poderão se utilizar de qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador de mesa. As partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do seguinte link da videochamada:…

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