Processo 0806956-16.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806956-16.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806956-16.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: JOSE NILSON MARQUES DA LUZ ENDEREÇO: JOSE NILSON MARQUES DA LUZ ZONA RURAL, 100, Povoado São Francisco, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOSE NILSON MARQUES DA LUZ CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE NILSON MARQUES DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente e adicional de 25%, além de tutela de evidência e honorários advocatícios. A parte autora narrou ser lavrador, segurado especial, e que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 646.264.388-2) de 01/11/2023 a 02/12/2024, quando o benefício foi cessado administrativamente após revisão pericial que concluiu pela ausência de incapacidade. Afirmou persistir a incapacidade laborativa decorrente de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), conforme laudos médicos que instruíram a inicial (ID 161968982). Juntou documentos pessoais, CNIS, INFBEN, exames de imagem e comunicado de indeferimento (ID 161967718 e documentos anexos). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência, indeferida (decisão ID 170234056). Determinada a realização de perícia médica judicial, foi nomeada a Dra. Ananda Karina Meneses Flor, CRM-MA 15631, que apresentou laudo pericial (ID 175622329) concluindo pela incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual de lavrador, com data de início da incapacidade (DII) em setembro de 2019, necessidade de afastamento estimada em 10 meses e quadro clínico caracterizado por múltiplas patologias da coluna vertebral, gonartrose, diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial (CIDs M54.5, M54.2, M47.8, M51.3, M50.2, M17.9, E11, I10, M51.9, M50.9, M51.1), respaldado por exames de tomografia de 2019, 2023, 2024 e 2025 e laudos de ortopedistas. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, pugnando pela sua homologação e pela procedência do pedido de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez (ID 178010861). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 180377752). Arguiu, preliminarmente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial por falta de prova material da atividade rural. No mérito, requereu a observância da prescrição quinquenal e, em caso de procedência, formulou requerimentos relativos a consectários legais, compensação de valores, honorários e outros. A parte…

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