Processo 0806957-42.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806957-42.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806957-42.2021.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CASTRO LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: JONATAS VICTOR DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: DANIELY LIMA RIBEIRO, CARLA ROSANIA DA CRUZ LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. COBRANÇA DE CONSUMO ACUMULADO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de cobranças decorrentes de faturamento por estimativa sem comprovação adequada, determinar o refaturamento com base na média histórica, afastar multa por auto-religação, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e confirmar tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de consumo acumulado após longo período de faturamento por estimativa; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a regularidade da medição e das cobranças realizadas; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável em razão da suspensão indevida do serviço essencial e das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária deve comprovar a regularidade da cobrança e da medição, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbe. 4. A cobrança baseada em consumo acumulado, após prolongado período de faturamento por estimativa, compromete a fidedignidade dos valores e viola os deveres de transparência e informação ao consumidor. 5. A ausência de prova técnica idônea, como histórico completo de leituras, memória de cálculo e aferição metrológica do medidor, impede a validação do débito cobrado. 6. Inconsistências entre leituras registradas e valores aferidos reforçam a fragilidade da cobrança e evidenciam a irregularidade do procedimento adotado. 7. A imposição de cobrança elevada em único ciclo configura ônus excessivo ao consumidor e pode caracterizar enriquecimento sem causa da concessionária. 8. A multa por auto-religação é indevida diante da ausência de auto de infração devidamente instruído e de suporte probatório mínimo. 9. A suspensão indevida de serviço essencial, aliada às circunstâncias do caso, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. 10. O valor da indenização fixado deve ser mantido, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar, de forma idônea, a regularidade da medição e da cobrança, sob pena de inexigibilidade do débito. 2. É ilegítima a cobrança de consumo acumulado após longo período de faturamento por estimativa sem respaldo técnico adequado. 3. A ausência de prova técnica e a inconsistência nos dados de consumo invalidam a cobrança e impõem o refaturamento com base na média histórica. 4. A…

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