Processo 0806957-76.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806957-76.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0806957-76.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCO JUNIOR NUNES DE SOUSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO JUNIOR NUNES DE SOUZA, 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte na reserva remunerada, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O Autor narrou que foi transferido para a reserva remunerada a pedido em junho de 2022, após mais de 33 anos de efetivo serviço. Sustentou que possui atualmente 56 anos de idade, encontrando-se dentro do limite etário de 65 anos para permanência de praças no serviço ativo, conforme a Lei Complementar Estadual nº 692/2021. Afirmou que protocolou requerimento administrativo (PAE nº 01510114.000382/2025-72) pleiteando sua submissão à Junta de Saúde da PMRN para fins de retorno ao serviço ativo, tendo o pedido sido indeferido sob o argumento de que a legislação não prevê a reversão de militar transferido voluntariamente para a reserva. Requereu, em sede de tutela de urgência (já indeferida pelo Juízo, ID 181285762), a imediata submissão à Junta Médica e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade do indeferimento administrativo e reconhecer seu direito à reversão ao serviço ativo, desde que considerado apto pela Junta Médica, se necessário na condição de excedente. O pedido de tutela provisória foi indeferido em 20/03/2026 (ID 181285762), constatando-se que a medida liminar esgotaria o objeto da demanda, em violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 188489123), na qual sustentou: (a) o ato de transferência para a reserva remunerada, publicado no Diário Oficial em 21/06/2022, constitui ato jurídico perfeito e é irretratável; (b) inexiste previsão legal para reversão de militar inativado voluntariamente, pois o art. 103 da Lei nº 4.630/1976 aplica-se exclusivamente a militares reformados por incapacidade definitiva, e os arts. 80 e 81 tratam de reversão de militares agregados, situação diversa; (c) operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 50, § 1º, "b", da Lei nº 4.630/1976, que estabelece o prazo de 120 dias para insurgência contra atos administrativos. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob a forma de alegações finais (ID 188780071), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Da prescrição Verifico, de ofício, a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. O Autor não pretende impugnar o ato de transferência para a reserva remunerada ocorrido em 2022, mas sim questionar o indeferimento administrativo de seu pedido de reversão, formalizado em outubro de 2025 e comunicado ao Autor em novembro de 2025. A ação foi ajuizada em 28/01/2026, dentro do prazo quinquenal. Não há falar em prescrição. 2. Da ausência de previsão legal para a reversão ao serviço ativo A pretensão do Autor encontra óbice intransponível na legislação estadual que rege a situação dos policiais militares do Rio Grande do Norte. O Estatuto dos Policiais Militares do…

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