Processo 0806958-83.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806958-83.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: ERISNALDO DOS SANTOS SILVA ENDEREÇO: ERISNALDO DOS SANTOS SILVA Lino feitosa, 281, Vila das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ERISNALDO DOS SANTOS SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Erisnaldo dos Santos Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros legais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (ID 170068128). O laudo pericial judicial, elaborado pelo perito Anando Caio Meneses Flor (CRM-MA 13688) em 18 de março de 2026, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, com início em janeiro de 2025, estimando-se doze meses de afastamento para tratamento (ID 176053728). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 179704343), arguindo preliminar de coisa julgada material em relação ao processo 0806572-87.2024.8.10.0051, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente com base em perícia que concluiu pela capacidade laborativa. No mérito, sustentou a necessidade de prevalência da perícia do processo anterior. Subsidiariamente, requereu a improcedência. A parte autora apresentou réplica (ID 181374371), defendendo a inexistência de coisa julgada em razão de fato novo superveniente, agravamento do quadro clínico e requerimento administrativo posterior. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de coisa julgada O INSS arguiu a existência de coisa julgada material formada no processo nº 0806572-87.2024.8.10.0051, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente. Naquela demanda, a perícia judicial realizada em 18/02/2025 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, classificando o quadro clínico do autor como estado de infecção assintomática pelo HIV, sob o CID Z21 (ID 179704346). A sentença de improcedência transitou em julgado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, consistente na coincidência de partes, causa de pedir e pedido. No caso em exame, embora haja identidade subjetiva entre as demandas, a pretensão deduzida nestes autos está fundada em fato novo superveniente, consistente no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.