Processo 0806959-06.2025.8.18.0032
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806959-06.2025.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: AMANDA MAEVELLYN DOS SANTOS ALVES DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA. em face de Amanda Maevellyn dos Santos Alves, instruída com contrato em formato eletrônico. A decisão anterior condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de token digital, código hash ou link de validação da assinatura eletrônica aposta no contrato. Reconsidero. O art. 425, VI, do CPC confere à cópia digitalizada de documento particular, quando juntada por advogado em processo eletrônico, presunção de autenticidade e a mesma força probante do original. A impugnação da autenticidade constitui ônus da parte contrária (art. 429, II, do CPC), não podendo o juízo antecipá-la de ofício, sem qualquer alegação de adulteração. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou recentemente a seguinte tese: "A cópia digitalizada de contrato, juntada aos autos por advogado em processo eletrônico, goza de presunção de autenticidade e possui a mesma força probante do original, sendo desnecessária a apresentação da via física, salvo diante de alegação concreta e motivada de adulteração pela parte contrária." (TJ-PE, AI nº 0021886-36.2024.8.17.9000, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, 4ª Câmara Cível, j. 19/12/2025). A exigência de comprovação técnica da assinatura eletrônica, sem provocação da parte requerida, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da celeridade, da eficiência e da instrumentalidade das formas que orientam o processo eletrônico. Idêntico entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.168.567/SP). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e determino o prosseguimento regular do feito. Da necessidade de emenda a inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o documento da notificação extrajudicial (Id. 82631369), acostado pela parte autora para fins de comprovação da mora, foi apenas postado no serviço de entrega Correios, sem qualquer notícia quanto ao recebimento da carta de notificação. Sobre isso, embora o Tema Repetitivo 1.132 do STJ estabeleça ser suficiente o envio da notificação ao endereço constante no contrato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que tal remessa só é válida para a constituição em mora se houver a comprovação do efetivo recebimento do documento no endereço de destino, ainda que por pessoa diversa do devedor. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ: "A notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega." (AgInt no AREsp n. 2.342.748/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no REsp n. 2.050.231/RS, Rel. Min. Marco Buzzi ). (Grifo Nosso). Considerando que a prova da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 , determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora colacionar prova idônea da efetiva constituição em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.