Processo 0806959-58.2025.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806959-58.2025.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença: Diante do exposto e com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. o artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/90 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por MARILENE CARDOSO DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para fins de reconhecer a unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar a parte requerida ao pagamento de FGTS, referente aos períodos das contratações temporárias firmada entre as partes quais sejam de 2023, convocada para os meses de julho a dezembro (fls. 16/21); para o ano de 2024, convocada para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 30/40); e para o ano de 2025, convocada para os meses de fevereiro a outubro (fls. 22/29). Os valores deverão ser atualizados pela TR (Taxa Referencial), por ser o índice adotado em lei e no Tema 731 do STJ e, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº. 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, deve ser corrigido da forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA) em todos os exercícios. Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº. 8.036/1990) definir a forma de compensação. Sobre os valores, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computada desde a citação. c) Condenar o requerido MUNICÍPIO DE DOURADOS ao pagamento de férias proporcionais e do terço constitucional não pagos relativo ao período de 15 dias entre os dois semestres, referente ao período vinculado 2023, convocada para os meses de julho a dezembro (fls. 16/21); para o ano de 2024, convocada para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 30/40); e para o ano de 2025, convocada para os meses de fevereiro a outubro (fls. 22/29). Aos valores, incidem a correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17). Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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