Processo 0806960-64.2026.8.14.0000

TJPA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0806960-64.2026.8.14.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Conflito de Jurisdição nº 0806960-64.2026.8.14.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara de Juiz das Garantias das Comarcas do Interior Suscitado: Juízo Plantonista da Comarca de Tucuruí Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DISTRIBUÍDA EM PLANTÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA PARA ANÁLISE INTEGRAL DO ART. 310 DO CPP E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Juiz das Garantias das Comarcas do Interior em face do Juízo Plantonista da Comarca de Tucuruí, a fim de definir a competência para análise integral do Auto de Prisão em Flagrante lavrado no Inquérito Policial nº 00083/2026.100193-5, especialmente quanto à realização da audiência de custódia. 2. O magistrado plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, determinando a remessa dos autos ao Juízo das Garantias para a realização da audiência de custódia. O Juízo suscitante sustentou que, distribuído o feito durante o plantão, incumbia ao plantonista o exercício pleno da jurisdição, inclusive quanto à audiência de custódia. O Ministério Público opinou pela procedência do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, distribuído o auto de prisão em flagrante durante o plantão judiciário, compete ao juiz plantonista exercer integralmente a jurisdição prevista no art. 310 do CPP, inclusive realizar audiência de custódia, ou se é possível a remessa ao Juízo das Garantias sem o exaurimento das medidas urgentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 93, XII da Constituição Federal assegura a ininterruptibilidade da atividade jurisdicional, impondo ao juiz plantonista o exercício pleno da jurisdição nas hipóteses urgentes, especialmente quando em jogo a liberdade individual. 5. O art. 306 e o art. 310 do CPP estabelecem a imediata comunicação da prisão ao juiz competente e a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia no prazo legal, competindo ao magistrado que primeiro recebe o auto deliberar fundamentadamente sobre a legalidade e necessidade da custódia. 6. A Resolução nº 16/2016 do TJPA atribui ao juiz plantonista a apreciação de comunicações de prisão em flagrante e de pedidos relativos à liberdade, não admitindo fracionamento da jurisdição quanto às medidas urgentes. 7. A remessa dos autos ao Juízo das Garantias sem a realização da audiência de custódia implica indevida fragmentação da atividade jurisdicional e vulnera o direito fundamental à pronta apreciação judicial da prisão. Precedentes da Corte reconhecem a competência plena do juízo plantonista nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juíz Plantonista da Comarca de Tucuruí para análise integral do Auto de Prisão em Flagrante, inclusive realização da audiência de custódia. Tese de julgamento: 1. Distribuído o auto de prisão em flagrante durante o plantão judiciário, compete ao juiz plantonista exercer integralmente a jurisdição prevista no art. 310 do CPP, inclusive realizar a audiência de custódia. 2. A remessa ao Juízo das Garantias antes do exaurimento das medidas urgentes configura indevido fracionamento da competência funcional e afronta ao princípio da ininterruptibilidade da jurisdição. Dispositivos…

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