Processo 0806962-23.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806962-23.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial] PARTE REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS ENDEREÇO: RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS Rua São Sebastião, 180, Nova Pedreiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8116-0506 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora alegou ser portadora de graves sequelas ortopédicas decorrentes de acidentes motociclísticos ocorridos nos anos de 2021 e 2023, consistentes, dentre outras, em fraturas de sacro, cóccix, patela e úmero, além de luxação acromioclavicular, sustentando que tais limitações a impedem de exercer sua atividade habitual de educadora física. Aduziu, ainda, que formulou requerimento administrativo em 04/06/2025, sem obtenção de resposta conclusiva em prazo razoável, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para reconhecimento de sua incapacidade laborativa e concessão do benefício previdenciário correspondente. O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a existência de litispendência em razão do processo nº 0804486-80.2023.8.10.0051, anteriormente ajuizado pela parte autora. No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade, sob o argumento de que o último vínculo contributivo válido teria se encerrado em 2018, com exaurimento do período de graça em 2019. Foi realizada perícia médica judicial pela Dra. Ananda Karina Meneses Flor, cujo laudo constatou a existência de múltiplas sequelas ortopédicas, concluindo pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade fixada em abril de 2021. A perita indicou, contudo, a possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico moderado ou intenso. A parte autora apresentou réplica e impugnação ao laudo pericial, defendendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente em razão de suas condições pessoais, idade, histórico profissional e limitações funcionais. Sustentou, ainda, a manutenção da qualidade de segurada, com base em documentos relativos a vínculo temporário mantido com o Município de Pedreiras no ano de 2021. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de litispendência A preliminar de litispendência arguida pelo INSS não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há…
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