Processo 0806962-50.2024.8.19.0037

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0806962-50.2024.8.19.0037
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806962-50.2024.8.19.0037 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0806962-50.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00108260 RECTE: MARIA LUCIA GONCALVES AMADURO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806962-50.2024.8.19.0037 Recorrente: MARIA LUCIA GONCALVES AMADURO Recorridos: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 70, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 8ª Câmara de Direito Público, id. 28, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. Direito constitucional à saúde. Pessoa hipossuficiente portadora de enxaqueca clássica associada, hipertensão arterial, intolerância severa à lactose e tremor essencial, atendida em clínica particular não vinculada ao sistema público de saúde. Pretensão de fornecimento dos medicamentos ANGIPRESS 50MG, PRYSMA 3MG, MAXALT 10MG, ADVIL 400MG, EXODUS 20MG E PREBICTAL 100MG, e de quaisquer outros necessários ao tratamento das patologias. Sentença de parcial procedência que afastou o pedido genérico. Ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido por profissional da rede pública, a demonstrar a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados diante da ineficácia dos fornecidos pelo SUS. Aplicação do Tema 106 do STJ (REsp nº 1.657.156/RJ). Existência de política pública que assegura o tratamento da patologia com alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. Inexistência de omissão administrativa. Cabível a reforma parcial da sentença, em reexame necessário, para limitar a condenação dos entes públicos ao fornecimento solidário dos medicamentos e insumos disponibilizados pelo SUS, pelo prazo necessário, admitida a substituição conforme laudo técnico circunstanciado emitido por médico da rede pública. Recurso da autora parcialmente acolhido nesse ponto. Reversão dos ônus sucumbenciais, respeitada a gratuidade de justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 2º e 4º, inciso X e § 1º, da lei 12.842/13; 2º e 7º da Lei nº 8.080/90; 6º, 369, 373, inciso I; 496, §3º, inciso III, 932, inciso I, 938, §3º, e 1.013, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no id. 102. Ausentes as contrarrazões do recorrido ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme certidão no id. 114. É o relatório. O recurso não terá trânsito. No caso em comento, a recorrente se insurge contra decisão que condenou os entes públicos, de forma solidária, ao fornecimento de medicamentos e insumos disponibilizados no sistema SUS para o tratamento da doença crônica que acomete a autora, ora recorrente, que, contudo, afastou a condenação ao fornecimento pelos entes públicos…

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