Processo 0806962-85.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806962-85.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ainda, diante das circunstâncias do feito, aliado ao pedido do Ministério Público, determino a realização de perícia médica detalhada no/a curatelando/a, a fim de que seja estabelecido os limites da interdição. Para a realização de perícia médica no/a curatelando/a, e para o mister, nomeio R. F. A. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 38051443000184, responsável técnico Dr. R. F. A. CRM 3788 MS / RQE n. 3756. E considerando os termos da resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, dada à complexidade da matéria e o grau de zelo do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 2.238,44, equivalente a quatro vezes o valor da tabela constante da resolução acima mencionada, cujo valor deverá ser suportado pelo Estado, nos termos do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020, por meio de requisição de pequeno valor RPV, em razão da assistência judiciária gratuita concedida à requerente. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, a contar de sua realização. Quesitos do Juízo: 1) o requerido é portador de doença mental? 2) em caso positivo, em que consiste essa doença e qual o seu grau? 3) essa doença o incapacita de gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4) essa incapacidade é permanente ou provisória? 5) Em virtude da doença mental, a pessoa examinada é incapaz de dirigir sua pessoa e/ou gerir os seus negócios? 6) A doença mental da pessoa examinada torna-a inadaptável, suscetível de entrar em conflito com a sociedade e/ou transgredir normas de ordem pública? 7) Não sendo caso de doença mental, a pessoa examinada possui outra anomalia que a impede de dirigir sua pessoa e/ou gerir os seus negócios? Em caso positivo, qual(is)? 8) Essa anomalia impede a pessoa examinada de enunciar precisamente sua vontade? Esse impedimento, se houver, é total ou parcial? 9) Em caso de impossibilidade parcial, a pessoa examinada pode dirigir veículo? 10) Em caso de impossibilidade parcial, a pessoa examinada pode trabalhar? 11) Em caso de impossibilidade parcial, a pessoa examinada pode sair de casa ou passear na rua? 12) Em caso de impossibilidade parcial, pessoa examinada pode assinar documentos? 13) Outros dados de interesse da causa e dignos de relato pelo perito, que possam levar ao esclarecimento quanto à possibilidade de interdição total ou parcial? 14) A pessoa examinada é capaz de votar e ser votado?. Dê se ciência ao perito acerca de sua nomeação, bem como às partes e Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 05 dias. Oportunamente, expeça-se requisição, remetendo-a à Vice Presidência do TJMS (com os dados e nos termos contidos no parágrafo primeiro, da cláusula primeira do Termo de Cooperação n.03.072/2020, firmado pelo Tribunal de Justiça e o Estado de Mato Grosso do Sul). d) Ainda, intime-se a parte autora e curatelando/a para comparecimento na clínica do Sr. Perito na data marcada para realização do exame. I Intime-se a parte autora para especificar nos autos o momento em que a alegada incapacidade do/a requerido/a se revelou (art.749 do CPC/2015), caso não tenha feito. Saem os presentes intimados. Nada mais.

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