Processo 0806963-16.2023.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806963-16.2023.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806963-16.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DOS SANTOS VIEIRA SERPA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada em 18/5/2023 por LEILA DOS SANTOS VIEIRA SERPA em face da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, conforme petição inicial (index. 58933201), instruída com documentos. Narra a parte autora que consultou o sítio eletrônico do Serasa Limpa Nome, onde se deparou com uma dívida inscrita pela ré, vencida há aproximadamente 20 anos; que a dívida está prescrita; que se sente coagida a quitar o débito; que a manutenção da dívida no cadastro diminui seu "score"; que o crédito é inexigível. Requer o cancelamento da dívida e a exclusão da plataforma indicada. Index. 63066694: Contestação, na qual a ré alega, no mérito, que não há dívida sendo cobrada; que não realizou negativação ou anotação restritiva em nome da autora; que a dívida tem origem na inadimplência de cartão de crédito, cujos débitos fizeram parte de uma cessão de crédito realizada pelo Banco Losango; que a autora fez consulta em plataforma específica para negociação de dívidas; que a prescrição da dívida não impede o seu pagamento; que a autora não impugna a existência da dívida; que inexiste ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Index. 64435247: Decisão defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgênciae determina a citação. Index. 108698164: Réplica, pela qual a autora ratifica os termos da peça inicial e informa que não possui outras provas a produzir. Index. 138379890: Ato ordinatório intima as partes para manifestação em provas. Index. 139476137: Ciência, com renúncia ao prazo, da parte ré. Index. 141808397: Petição da autora esclarece que já se manifestou em provas. Index. 182802065: Decisão saneadora observa que as partes não requereram a produção de outras provas e encerra a instrução processual. Index. 183328277: Ciência, com renúncia ao prazo, da parte ré. Index. 195327505: Despachodetermina a remessa dos autos ao grupo de sentença. Eis o relatório. Passo a fundamentar. Não constitui ato ilícito a manutenção no histórico do consumidor de dívidas prescritas, desde que não seja usado como forma de desabonar o devedor. Nesse ponto, convém observar que no conflito existente entre a ampla defesa e o direito à privacidade, à intimidade e de preservação à honra, todos estabelecidos como direitos fundamentais, deve ser aplicado juízo de ponderação, observando-se as características do caso. Na presente situação, após leitura atenta das peças inicial e de defesa, verifico que a parte ré não emitiu opinião sobre o comportamento financeiro da autora e nem realizou cobrança. Veja-se que a própria requerente procurou obter as informações, ao acessar o sítio eletrônico denominado Serasa Limpa Nome, realizar o cadastro, criar senha e solicitar a relação de pendências financeiras. As diversas imagens juntadas pela autora demonstram claramente a situação descrita (index. 58934341 e 58934343). A pesquisa retornou uma conta atrasada antiga (14/12/2003) no valor de original de R$ 5.469,07, referente a um débito junto ao Banco Losango. Essas informações não têm o condão de caracterizar transgressão à imagem autoral ou infração à lei, ainda mais…

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