Processo 0806964-04.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806964-04.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0806964-04.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYLA BATISTA DA SILVA RÉU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO DE SANEAMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais ajuizada por LAYLA BATISTA DA SILVA em face de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., na qual a autora requer a restituição do valor de R$ 94,99, referente à passagem adquirida, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob alegação de falha na prestação do serviço de transporte. A autora sustenta que adquiriu passagens para o trecho Rio de Janeiro/RJ - Campinas/SP, com o objetivo de embarcar em voo internacional, tendo o ônibus apresentado falha mecânica durante o trajeto, ocasionando atraso de aproximadamente seis horas, ausência de assistência adequada e necessidade de buscar transporte alternativo por meios próprios. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente conexão com outra demanda e ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como intermediadora. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, ausência de danos materiais e caracterização de mero aborrecimento quanto aos danos morais. Não houve réplica. As partes foram instadas a especificar provas, tendo a ré requerido julgamento antecipado e a autora permanecido inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de conexão com outra demanda e a necessidade de reunião dos processos; (ii) analisar a legitimidade passiva da ré; (iii) delimitar as questões de fato controvertidas; (iv) definir a distribuição do ônus da prova; (v) estabelecer as questões jurídicas relevantes para o julgamento da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de conexão, verifica-se identidade de causa de pedir e pedidos com outra demanda ajuizada por passageiro do mesmo transporte. Contudo, considerando que ambas tramitam no mesmo juízo e o estágio avançado dos processos, afasta-se, por ora, a reunião formal, determinando-se o apensamento eletrônico dos autos, sem prejuízo de eventual análise futura. No tocante à ilegitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção e as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. A ré, ao intermediar a venda e participar da prestação do serviço, responde solidariamente, razão pela qual se rejeita a preliminar. Superadas as preliminares, não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas concentram-se na ocorrência da falha mecânica, extensão do atraso, adequação da assistência prestada, eventual descumprimento do dever de informação e comprovação dos danos materiais e morais alegados. Quanto ao ônus da prova, reconhece-se a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, deferindo-se a inversão do ônus probatório, cabendo à ré demonstrar a adequada prestação do serviço, a inexistência de atraso relevante ou impacto significativo, bem como eventual causa excludente de responsabilidade. As questões…

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