Processo 0806966-60.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806966-60.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: ROSANGELA SOUSA BULHAO ENDEREÇO: ROSANGELA SOUSA BULHAO PV NOVA SALVAÇÃO, S/N, PV NOVA SALVAÇÃO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ROSANGELA SOUSA BULHAO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSANGELA SOUSA BULHÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou exercer atividade de lavradora e auxiliar de limpeza, sustentando encontrar-se incapacitada para o trabalho em razão de patologias na coluna, especialmente cervicalgia, alterações degenerativas cervicais e lombares, espondilose lombar e abaulamentos discais. Conforme se extrai dos autos, a autora anteriormente recebeu auxílio por incapacidade temporária, concedido judicialmente no processo nº 0802456-72.2023.8.10.0051, sob o NB 649.194.061-0, com cessação em 25/05/2024. Posteriormente, formulou novo requerimento administrativo em 22/04/2025, registrado sob o NB 721.014.272-0, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 171452279. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial antecipada. Realizada a perícia médica, o laudo foi acostado ao ID 176701878. O perito judicial diagnosticou a parte autora com cervicalgia associada a discreto processo degenerativo da coluna cervical, classificadas pelos CID-10 M54.2 e M50.1, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. O INSS apresentou contestação no ID 178303339, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, com fundamento na conclusão do laudo pericial judicial. A parte autora apresentou réplica e impugnação ao laudo pericial no ID 178873901, sustentando a existência de contradições no exame técnico, bem como omissão quanto à análise dos exames relacionados à coluna lombar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar arguida pela autarquia previdenciária. No caso, a parte autora comprovou a existência de prévio requerimento administrativo, formulado em 22/04/2025, sob o NB 721.014.272-0, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Assim, resta configurada a pretensão resistida, sendo desnecessário exigir da parte autora nova provocação administrativa para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Ademais,…
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