Processo 0806967-64.2026.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0806967-64.2026.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0806967-64.2026.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação das prisões provisórias, com periodicidade máxima de 90 dias, passo à revisão da situação prisional de VICTOR HUGO SAMPAIO SOBRINHO, inscrito sob o CPF de n. XXX.XXX.XXX-XX, e CARLOS VICTOR VIANA SOARES, inscrito sob o CPF de n. XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados pelos delitos do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo). A referida peça acusatória foi recebida por este juízo no dia 24 de fevereiro de 2026. Na mesma ocasião, foi mantida a prisão dos acusados (ID 172902006). Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação: ID 175325132, por advogado constituído; ID 175451222, por intermédio da Defensoria Pública. A defesa do réu CARLOS VICTOR VIANA SOARES, conforme ID 175325132, alegou como preliminar a nulidade quanto ao reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. Por sua vez, o acusado VICTOR HUGO SAMPAIO SOBRINHO, conforme ID 175451222, reservou-se o direito de discutir o mérito ao longo da audiência de instrução. Com vista dos autos, o Ministério Público, sob o ID 177787969, apresentou manifestação pelo indeferimento das preliminares levantadas na petição de ID Por meio da decisão de ID 177880073, este juízo rejeitou as preliminares alegadas pelo réu VICTOR HUGO. No mais, designou audiência de instrução, ocasião a qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório dos acusados. Além disso, a defesa de CARLOS VICTOR VIANA SOARES requereu a revogação da prisão preventiva, em audiência. O Ministério Pública pediu vista (ID 179940191). Os autos vieram conclusos. Eis o resumo da marcha processual. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma concreta e contemporânea, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No caso em exame, embora os fatos imputados aos acusados revelem gravidade concreta, especialmente em razão da imputação de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva não mais se mostra necessária neste momento processual. Isso porque a instrução criminal encontra-se substancialmente encerrada, tendo sido colhidas as provas orais e realizado o interrogatório dos acusados, restando o feito em fase próxima às alegações finais. Nesse contexto, enfraquece-se sobremaneira o fundamento cautelar relacionado à conveniência da instrução criminal, sobretudo porque não há notícia concreta de tentativa de interferência na colheita probatória ou de embaraço ao regular andamento processual por parte dos acusados. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA…

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