Processo 0806969-62.2024.8.15.0131

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0806969-62.2024.8.15.0131
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 1ª VARA Processo n. 0806969-62.2024.8.15.0131 Polo Ativo: GTE - Grupo Tático Especial de Cajazeiras e outros Polo Passivo: ROGERIO CRISTOVAO DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério Cristóvão da Silva, por meio de seu advogado constituído, contra a sentença condenatória proferida por este juízo no ID 157848451 . No ato decisório embargado, o réu foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 . A condenação ocorreu após a desclassificação da infração penal inicialmente imputada — tentativa de homicídio qualificado — para o crime previsto no Estatuto do Desarmamento, mantendo-se a competência deste magistrado para o julgamento imediato da causa conexa . A defesa técnica protocolou a peça recursal em 11 de maio de 2026, alegando que a decisão contém erro material manifesto e contradição interna em sua estrutura de dosimetria da pena. Em síntese, o embargante sustenta que, no item 4.3 da sentença, houve um equívoco datilográfico ao ser lançado o numeral "22" (vinte e dois), quando a fundamentação anterior e a redação por extenso indicavam a pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Adicionalmente, aponta vício de contradição no item 5.1, no qual constou erroneamente a reprimenda de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Diante de tais apontamentos, a defesa requer o acolhimento integral dos embargos declaratórios para que as referidas impropriedades sejam sanadas, harmonizando-se o texto da fundamentação com o que foi corretamente lançado no dispositivo do julgado. Com a oposição dos embargos, os autos vieram conclusos para análise e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração no processo penal possuem contornos específicos delimitados pelo Código de Processo Penal, destinando-se a dissipar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentenças ou acórdãos. No presente caso, a defesa fundamenta sua insurgência na correção de erro material e contradição, vícios que, conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, autorizam o manejo do recurso visando garantir a exatidão e a inteligibilidade do provimento jurisdicional. Verifica-se que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto pela defesa técnica dentro do prazo legal, considerando a data do registro da sentença e a oposição manifestada pela parte interessada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto subjetivos quanto objetivos, o conhecimento dos embargos é medida que se impõe. O juízo deve exercer o controle sobre a higidez da sua própria decisão quando provocada a sanar falhas que prejudiquem a compreensão exata do julgado ou sua futura execução. O artigo 382 do Código de Processo Penal faculta ao juiz aclarar a sentença sempre que houver necessidade de retificar pontos que, embora não alterem a substância da condenação, exijam adequação formal. A correção de erro material manifesto é dever do magistrado, podendo ser realizada inclusive de ofício, mas encontra nos embargos de declaração o meio processual idôneo para que as partes colaborem com a prestação jurisdicional e evitem prejuízos decorrentes de falhas de escrita ou cálculo. 3. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO: ERRO MATERIAL NO ITEM 4.3 Ao analisar o mérito da insurgência…

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