Processo 0806973-39.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806973-39.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806973-39.2024.4.05.8400 APELANTE: DOMINGOS CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR - RN5385-D ADVOGADO do(a) APELANTE: URSULA BEZERRA E SILVA LIRA - RN5543 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou assentado o parcial provimento da apelação com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sustenta o embargante que o acórdão teria restado omisso quanto à ilegitimidade ativa para a causa e ausência de abrangência pela coisa julgada (inexigibilidade do título), ante a limitação territorial incidente. Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. A Ação Civil Pública cujo título ora se executa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal no exercício de legitimidade constitucional para defesa de direitos individuais homogêneos, inexistindo substituição processual sindical ou lista restritiva de beneficiários que pudesse dar lugar à aplicação do Tema 1302. No mais, inexiste omissão no julgado ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar no posicionamento da Corte Regional no sentido de não haver limitação territorial no título coletivo, afastando alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes residentes fora do estado do Mato Grosso do Sul, diante do expresso na sentença do título impugnado. O respeito à coisa julgada, como disposto no Tema 733 do STF, não é afetado pela aplicação da tese do Tema 1075, que se restringe à uniformização da jurisprudência em sede de ações coletivas, sem interferir nos efeitos endoprocessuais (dentro do processo) das decisões já transitadas em julgado, tendo sido colacionado diversos precedentes deste Regional. Mesmo com o trânsito em julgado do processo originário, o Ministério Público Federal propôs medida cautelar de protesto em 11/06/2024, objetivando a interrupção do prazo prescricional, o que se demonstra cabível ante a aplicação dos arts. 202, parágrafo único, e 204, inciso primeiro, ambos do Código Civil. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo sido apreciadas todas as questões essenciais à solução da controvérsia. A mera insatisfação da parte não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, em razão do que, advirta-se, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração desprovidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806973-39.2024.4.05.8400 APELANTE: DOMINGOS CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR - RN5385-D ADVOGADO do(a) APELANTE: URSULA BEZERRA E SILVA LIRA - RN5543 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATÓRIO O Desembargador Federal…

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