Processo 0806973-77.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806973-77.2025.8.14.0039 REQUERENTE: ELIZANGELA CRISTO DA SILVA Endereço: Nome: ELIZANGELA CRISTO DA SILVA Endereço: Avenida Flamboyant, 869, Esq. Pinheiro - Q. 66, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-711 REQUERIDO: JANAELE DE ARAUJO LIMA, DETRAN/PA, SEFA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ Endereço: Nome: JANAELE DE ARAUJO LIMA Endereço: Rua Padre Castelo, 117, Bairro Promissão I, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av. Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 Nome: SEFA - Secretaria de Estado da Fazenda do Pará Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 140, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ELIZANGELA CRISTO DA SILVA, em face de JANAELE DE ARAÚJO LIMA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - SEFA/PA, sob o fundamento de que, em 19 de março de 2019, vendeu a corré Janaele de Araújo Lima o veículo PAS/MOTONETA HONDA/BIZ 125 ES, cor preta, ano de fabricação 2009, modelo 2010, placa NSK8699, RENAVAM 0017726062-9, mediante assinatura de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, ficando ajustado entre as partes que a compradora providenciaria a regular transferência de titularidade perante o órgão de trânsito, o que nunca ocorreu. Alega que, por desconhecimento, não comunicou a venda ao DETRAN/PA, e que, desde então, envidou reiteradas tentativas de contato com a compradora e seu cônjuge, Sr. Enio Silva, visando à regularização da transferência, sendo sistematicamente frustrada, sob a alegação de que o casal não dispunha de recursos financeiros para tanto. Relatou, ainda, que, em 13 de dezembro de 2021, ao tentar nova abordagem telefônica, foi atendida pelo Sr. Enio, que respondeu com grosseria e encerrou abruptamente a ligação, e que, ao visitar pessoalmente a residência do casal, foi recebida com hostilidade e ofensas. Em decorrência dos fatos, registrou Boletim de Ocorrência em 14 de dezembro de 2021. Em 14 de fevereiro de 2025, foi surpreendida com a emissão de novas notificações de infrações de trânsito vinculadas ao veículo. Protocolou pedido administrativo de renúncia de propriedade junto à Procuradoria-Geral do Estado do Pará - PGE/PA (Processo nº 2025/2729238), que restou indeferido. Com base nesses fatos, requereu: a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a declaração de inexistência de vínculo de propriedade entre a autora e o referido veículo desde a data da alienação; a condenação da corré Janaele ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais de R$ 582,38 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos); além da tutela de urgência para exclusão imediata do nome da autora dos cadastros do DETRAN/PA e da SEFA/PA. Por meio de petição de aditamento (ID 160752528, protocolada em 07/11/2025), incluiu expressamente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em 15 de dezembro de 2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 163149494) pela qual: (i) deferiu-se a gratuidade da justiça; (ii) indeferiu-se, por ora, a audiência de conciliação; e (iii) deferiu-se a…
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