Processo 0806975-12.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806975-12.2024.8.18.0026 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO FORTES Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HIPERVULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA COMO CAUSA DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível da autora, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante sustenta ser pessoa idosa e analfabeta funcional, alegando inexistência de manifestação de vontade válida, invalidade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial, insuficiência da prova da transferência dos valores e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado deve ser reformada diante das alegações de vício de consentimento, ausência de contratação válida e insuficiência da prova da disponibilização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera reprodução de argumentos já apreciados na demanda. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar instrumento contratual eletrônico contendo mecanismos de autenticação por biometria facial e geolocalização, aptos a comprovar a regularidade da contratação. 5. A jurisprudência deste Tribunal admite a validade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial e geolocalização como forma idônea de manifestação de vontade do consumidor. 6. A documentação acostada aos autos demonstra a efetiva disponibilização dos valores contratados mediante transferência bancária para conta vinculada à autora, inexistindo elementos aptos a infirmar sua autenticidade. 7. A alegação de hipervulnerabilidade da consumidora não afasta, por si só, a validade do negócio jurídico regularmente comprovado, especialmente quando ausente demonstração concreta de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação. 8. Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, permanece necessária a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu na hipótese. 9. Inexistindo ilicitude na contratação ou nos descontos realizados, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de…
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